Processo 0839970-37.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0839970-37.2024.8.20.5001 Polo ativo JEOVA SOARES OLIVEIRA Advogado(s): MANOLO PAIVA TABOADA ESTEVEZ, GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA Polo passivo BANCO SANTANDER e outros Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, PAULO EDUARDO SILVA RAMOS, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, RICARDO NEVES COSTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839970-37.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: JEOVÁ SOARES OLIVEIRA ADVOGADOS: MANOLO PAIVA TABOADA ESTEVEZ, GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA. EMBARGADO: BANCO SANTANDER ADVOGADO: FLÁVIO NEVES COSTA EMBARGADO: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JÚNIOR EMBARGADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS EMBARGADO: BANCO INTER S.A. ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO MÍNIMO EXISTENCIAL E À FINALIDADE DA NORMA. SUPOSTA CONTRADIÇÃO RELACIONADA À APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE O JULGADOR REBATER INDIVIDUALMENTE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em desfavor de acórdão que examinou controvérsia sobre a caracterização de superendividamento, nos termos do art. 54-A do CDC, e concluiu pela inexistência de comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém (i) omissão quanto à análise do mínimo existencial; (ii) omissão quanto à finalidade da Lei nº 14.181/2021; (iii) contradição interna acerca da relevância do Decreto nº 11.150/2022 para a solução da controvérsia; e (iv) fundamento para acolhimento dos embargos com finalidade de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à análise do mínimo existencial. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão central da controvérsia e consignou que os elementos dos autos demonstravam a existência de renda remanescente suficiente para a manutenção digna do consumidor, afastando a configuração do superendividamento. 4. A ausência de acolhimento da interpretação defendida pelo embargante sobre a forma de aferição do mínimo existencial não configura vício integrativo. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada. 5. Também não há omissão quanto à finalidade da Lei nº 14.181/2021. O acórdão registrou que o procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC se destina ao tratamento de situações de efetiva incapacidade global de pagamento, com preservação do mínimo existencial. 6. Inexiste contradição interna no julgado. O acórdão afirmou que a discussão sobre a validade ou aplicabilidade do Decreto nº 11.150/2022 não era absoluta para o desfecho da causa, porque, mesmo sob perspectiva mais favorável ao consumidor, a prova dos autos não demonstrava comprometimento do mínimo existencial. 7. Os embargos apresentam nítido caráter infringente, pois buscam substituir a conclusão adotada pelo colegiado por outra mais favorável ao…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.