Processo 0839973-29.2023.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n. 0839973-29.2023.8.15.0001 SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO EM SHOPPING CENTER. QUEDA DE PLACA DE VIDRO DA FACHADA. MORTE DE CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FORTUITO INTERNO. DESÍDIA NA MANUTENÇÃO E NO GERENCIAMENTO DA CRISE PÓS-EVENTO. DANO MORAL CONFIGURADO E AGRAVADO PELA EXPOSIÇÃO DA VÍTIMA. PENSÃO MENSAL CIVIL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I - RELATÓRIO Vistos, etc. MOZART SILVA GUIMARAES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar e Pensão Reparatória em face de PARTAGE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., PARTAGE ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTER LTDA. e CONDOMÍNIO DO PARTAGE SHOPPING CAMPINA GRANDE. Conforme se extrai da petição inicial de ID 83445497, o autor fundamenta sua pretensão em virtude do trágico acidente ocorrido em 26 de novembro de 2023, nas dependências do estabelecimento comercial dos réus, ocasião em que sua genitora, a Sra. Maria do Socorro Silva, de 64 anos de idade, foi atingida pelo desprendimento de uma placa de vidro da fachada da edificação, vindo a óbito no local. O requerente sustenta a responsabilidade objetiva das empresas rés e afirma que mantinha total dependência econômica em relação à sua mãe falecida, sendo o seu sustento provido integralmente por ela. Relata que, devido a condições de saúde e desemprego, não possui meios de subsistência própria, quadro agravado pelo trauma da perda violenta de sua provedora. Diante de tais fatos, pleiteou: a) em sede liminar, o pagamento de pensão mensal no valor de R$ 3.593,03; b) a condenação definitiva dos réus ao pagamento de pensão mensal, correspondente a um terço dos rendimentos da falecida, até a data que ela completaria 79 anos, considerando a expectativa média de vida da mulher brasileira; c) indenização por danos materiais no montante de R$ 1.214,19 pela destruição de aparelho celular; d) indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 660.000,00; e e) a instalação de uma placa póstuma no local do incidente. A tutela de urgência foi inicialmente deferida para determinar o pagamento mensal de R$ 3.593,03 conforme decisão de ID 83706102. Em sede de agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça da Paraíba reduziu provisoriamente o valor para um salário-mínimo, mantendo contudo a obrigação alimentar diante dos indícios de dependência econômica. Posteriormente, no julgamento definitivo, o recurso foi desprovido (ID 103093421) , mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, incluindo o valor provisoriamente arbitrado em favor da parte autora. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação conjunta sob o ID 85446589. Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva do Shopping Partage, alegando que o acidente decorreu de culpa exclusiva de terceiro, especificamente a empresa Ribeiro Caram, responsável pela instalação dos vidros em 2016. No mérito, sustentaram a inexistência de nexo causal, alegando que o ocorrido se deu em virtude de um vício oculto impossível de ser detectado em vistorias rotineiras, reafirmando que cumprem rigorosamente os protocolos de manutenção predial. Aduziram, ainda, a ausência de prova da dependência econômica do autor, afirmando que este é maior, capaz, possui formação em psicologia e já participou de concursos públicos…
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