Processo 0839977-97.2022.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: nt3vfp@tjrn.jus.br Processo: 0839977-97.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, GILDETE MARIA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILDETE MARIA DA SILVA LIMA, GILDEVAL MESQUITA DE MEDEIROS JUNIOR, GILDO MILTON DE ARAUJO, GILDSON SOUZA BEZERRA, GILDY CLER FERREIRA DA SILVA, GILENO PEREIRA SOUTO JUNIOR, GILIANE RIBEIRO DA SILVA, GILKA DA SILVA SOUZA, GILKA KATIA DA CUNHA SIMOES, GILKA MARIA DE MEDEIROS MAIA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN contra a sentença de Id. 183033697. O embargante sustenta a existência de erro material, ao argumento de que a sentença homologou os cálculos apresentados na petição inicial, sem observar os valores posteriormente ajustados pelas partes no âmbito do Núcleo de Acordos – NAC, constantes da planilha de Id. 117597962. É o relatório. Decido. Os embargos merecem acolhimento. Nos termos dos arts. 494, I, e 1.022, III, do Código de Processo Civil, o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive mediante embargos de declaração. No caso, verifica-se que, após a apresentação dos cálculos iniciais, as partes celebraram acordo no âmbito do Núcleo de Acordos – NAC, conforme documentação de Ids. 117597958 e 117597962. Desse modo, a homologação dos valores constantes da planilha inicial, em vez daqueles, objeto da composição, decorreu de erro material. Impõe-se, portanto, a retificação da sentença, a fim de que prevaleçam os valores efetivamente pactuados pelas partes, sem alteração dos demais fundamentos do julgado. Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para corrigir o erro material da sentença de Id. 183033697 e determinar que, onde constam os valores da planilha de Id. 83748246, passem a constar os valores individualizados na planilha de Id. 117597962, integrante do acordo celebrado no Núcleo de Acordos – NAC. Mantêm-se inalteradas as demais disposições da sentença, inclusive quanto à natureza alimentar dos créditos, aos honorários, às custas processuais e à expedição dos requisitórios após o trânsito em julgado. A presente decisão passa a integrar a sentença embargada para todos os fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL /RN, 16 de julho de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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