Processo 0839979-54.2022.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0839979-54.2022.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0839979-54.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Apelante: Município de Dourados Proc. Município: Paula de Mendonça Nonato (OAB: 14762/MS) Apelado: Arcas e Amaral Ltda EMENTA Direito processual civil e tributário. Apelação cível. Execução fiscal de baixo valor. Município de Dourados. Resolução CNJ nº 547/2024. Tema 1.184 e Tema 1.428 do STF. Termo de Cooperação Mútua nº 03.062/2024. Ausência de manifestação útil no prazo convencionado. Presunção de desinteresse. Inexistência de disposição do crédito tributário. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Dourados contra sentença que, em execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), com base no Tema 1.184 do STF, na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Termo de Cooperação Mútua nº 03.062/2024, ante a ausência de manifestação útil do exequente no prazo de 120 dias. O apelante sustenta a indisponibilidade do crédito tributário, a inexistência de inércia e a impossibilidade de presunção de desinteresse contra a Fazenda Pública, pedindo a reforma da sentença para prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação concreta de manifestação útil recente ou de bens penhoráveis, no prazo de 120 dias pactuado no Termo de Cooperação Mútua nº 03.062/2024, autoriza a extinção da execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir; e (ii) saber se a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF viola a indisponibilidade do crédito tributário e a competência do ente federado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184 (RE 1.355.208/SC), fixou que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em razão do princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federado. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.428 (ARE 1.553.607/RS), reconheceu que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas, sendo infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento de suas exigências. 5. A extinção por falta de interesse de agir não importa renúncia, abandono ou disposição do crédito tributário, que permanece exigível pelas vias administrativas e passível de nova propositura na forma da Resolução; afasta-se, assim, a alegada ofensa à indisponibilidade do interesse público. 6. O Município aderiu voluntariamente ao Termo de Cooperação Mútua nº 03.062/2024 e obrigou-se a indicar, em 120 dias e por petição específica, a existência de manifestação útil recente ou de bens penhoráveis, sob pena de presunção de desinteresse, dispensada nova intimação judicial. 7. Decorrido o prazo, o exequente apresentou apenas manifestação genérica e padronizada, sem indicar providência concreta voltada ao prosseguimento do feito, não se desincumbindo do ônus assumido. 8. Não há decisão surpresa nem violação ao contraditório ou à ampla defesa, pois as regras decorreram de ajuste a que o ente anuiu expressamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir quando o…

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