Processo 0839995-42.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
MARCOS HENRIQUE GOMES PINTO FILHO, qualificado em ID. 110811908 dos autos, propõe AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE DÉBITOS C/C CONDENAÇÃO EM RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO INTER SA, alegando: que é cliente do Banco Inter S/A, utilizando a conta como principal para pagamentos, pix e investimentos em ações; que em 27/01/2023, realizou a venda autorizada de 100 cotas de ações IRBR3 pelo preço unitário de R$ 25,14; que após a referida venda, o banco, sem qualquer autorização ou explicação, vendeu todas as demais ações, incluindo IRBR3F, HASH11, OIBR3F e QBTC11, em 08/02/2023; que, simultaneamente, a conta corrente foi negativada, sendo debitados todos os valores que lá se encontravam, inclusive os que posteriormente ingressaram na conta; que as ações foram vendidas sem autorização e em momento desfavorável, sendo que algumas delas, atualmente, ultrapassaram mais de três vezes o valor da época da venda indevida; que tentou solucionar a questão administrativamente por diversas vezes, via telefone, chat e e-mail, obtendo apenas pedidos de desculpa dos prepostos, sem qualquer resolução efetiva, conforme protocolos registrados e não respondidos; que o banco inseriu indevidamente o nome do autor no cadastro restritivo de crédito (Serasa Experian) no valor de R$ 3.394,49, com vencimento em 08/02/2023; que a negativação indevida acarretou a redução do score de crédito e a diminuição de limites em outros bancos, impedindo-o de realizar financiamentos e empréstimos. Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter: a antecipação da tutela para que seja promovida a exclusão da anotação restritiva; a declaração de inexistência do débito inscrito indevidamente em seu nome junto ao cadastro restritivo de crédito pelo Banco Inter S/A, bem como o cancelamento de todo e qualquer débito lançado pela instituição ré; a condenação do réu à restituição em dobro dos danos materiais no valor de R$ 14.647,46, referentes às ações vendidas sem autorização e aos saldos indevidamente debitados, e ainda a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em razão da negativação indevida e dos transtornos dela decorrentes. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/17. Na decisão de ID. 111564959 foram deferidas JG e a tutela antecipada. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em ID. 139285543, na qual nega qualquer venda irregular de ações, afirmando que todas as operações realizadas a partir de 27/01/2023 foram solicitadas pelo próprio autor via mesa de operações. Alega que as operações foram realizadas em datas distintas, com operadores diferentes e com tipos de ordens variados, o que afasta a tese de que o banco agiu por conta própria, pois uma venda unilateral teria sido feita em ordem de mercado e não em ordem limitada. Sustenta que a negativação do nome do autor não foi indevida, uma vez que sua conta permaneceu com saldo negativo por vários dias, em descumprimento ao contrato de intermediação e subcustódia, que exige saldo positivo para realização de operações na B3. Sustenta que o contrato firmado pelo autor autoriza expressamente a instituição a utilizar valores em dinheiro ou créditos para amortizar débitos em caso de insuficiência de saldo, configurando exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 26/31. Réplica em ID. 186610315. Em ID. 216775516 a parte ré se manifestou pela…
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