Processo 0839995-53.2024.8.15.0001
TJPB • Guarda de Família
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE - JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/n, 3º andar, Estação Velha, Campina Grande-PB CEP 58.410-050, Fone: (0**83) 3310-2452, Fax: (0**83) 3310-2444, E-mail: cge.2varafamilia@tjpb.jus.br Processo nº 0839995-53.2024.8.15.0001 [Ação de Guarda] AUTOR: ANA CARLA ALVES DA SILVA RÉU: CLEBSON MARCIO DA SILVA CARVALHO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos. Trata-se de Ação de Guarda, envolvendo ANA CARLA ALVES DA SILVA e CLEBSON MARCIO DA SILVA CARVALHO, referenciados no cabeçalho, pleiteando a autora a concessão da guarda da menor MAYSA LAYSSA DA SILVA CARVALHO, nascida em 22/10/2008. Consta da petição inicial, em síntese, que: a) após o falecimento da genitora da menor, assumiu todos os cuidados com a adolescente, que estaria sob os seus cuidados há bastante tempo; b) realiza todos os cuidados da menor que sofre com transtornos mentais; c) o tratamento da adolescente demanda custos acima do orçamento da demandante; d) embora não possua parentesco sanguíneo com a adolescente, sempre exerceu papel fundamental na sua criação, estabelecendo um vínculo afetivo inquestionável; e) o genitor da menor se encontra desaparecido há anos, sem fornecer qualquer notícia ou suporte; f) entrou com pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário para a adolescente e já foram marcadas sua pericia e avaliação social, no entanto a menor só pode ser acompanhada por sua representante legal. Assim exposto, em sede de tutela de urgência requereu a guarda provisória da adolescente MAYSA LAYSSA DA SILVA CARVALHO. Juntou documentos. (IDs 104936567 - 104936569 - 107583701 - 107583702). Nos termos da decisão (ID 107856357), foi indeferido o pedido de gratuidade judicial. Após tentativas infrutíferas de citação pessoal nos endereços localizados (certidões IDs 111667433 e 111943824), o réu foi citado por edital (ID 121124904). Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, a qual emitiu pronunciamento (IDs 128971401 e 131768616). Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento, bem como realização do estudo multiprofissional do caso com visita domiciliar. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Não sendo o caso de extinção do processo, passo à saneá-lo, de forma escalonada: 1 – Questões processuais pendentes: DO ESTUDO SOCIAL DO CASO No que ao estudo social do caso, requerido pelo Ministério Público, deixo sua apreciação para momento posterior, após a colheita da prova oral, ocasião em que será possível aferir, com maior precisão, a persistência do interesse na realização da medida e a sua efetiva pertinência ao deslinde do feito, à luz do conjunto probatório então formado. 2 – Preliminares: inexistentes. 3 – Ponto controverso fático: A configuração dos requisitos para a concessão da guarda unilateral em favor da autora, notadamente o melhor interesse da adolescente M.L.D.S.C. 4 – Defiro como provas a serem produzidas a oitiva das testemunhas que venham a ser arroladas no prazo comum de 10 (dez) dias antes da audiência, limitada ao número de 03 (três), conforme dispõe o art. 357, §§ 4º e 7º, do CPC, e eventual juntada de documentos novos, através do sistema PJe. A substituição de testemunhas se restringe às hipóteses previstas no art. 451, do diploma legal já mencionado. 5 – Designo audiência virtual de instrução e julgamento…
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