Processo 0840002-05.2022.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Processo:0840002-05.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH ALEJANDRA TOLEDO DE FARIAS, JOSE DOMINGO DE FARIAS RÉU: BANCO PAN S.A SENTENÇA ELIZABETH ALEJANDRA TOLEDO DE FARIASeJOSÉ DOMINGO DE FARIASajuízam ação inicialmente em face deLUCAS RAFAEL FERREIRA PEIXOTOeBANCO PAN S.A.dizendo que foramvítimas de golpes, pelos quais foram induzidos a acreditar que estariam fazendo portabilidade de contratos de empréstimo consignados que possuíam perante a Caixa Econômica Federal para o banco réu. Posteriormente, oprimeiro réu,que se apresentou como fiscal do INSS, informou-os de que acontratação da portabilidade era uma fraude, vez que, na verdade, haviam sido contratados empréstimos consignados. Assim, disponibilizouchave pix para que pudessem devolver as quantias recebidas.Afirmam que procederam às transferências e, poucos dias depois, o segundo autor foi contatado pelo primeiro réu, que lhe teria dito que o segundo réu lhe concedeu o direito de receber uma indenização, no valor de R$ 4.976,76. Porém, a suposta compensação se tratava de um novo empréstimo. Acrescentam que somente tomaram ciência das fraudes no mês de julho de 2022, a partir do momento em que, mesmo após terem devolvido os valores, as respectivas aposentadorias mantinham os descontos. Requerem a concessão da tutela provisória para determinar a suspensão dos referidos descontos. Ao final, pleiteiam: *a declaração de nulidade dos negócios jurídicos referentes aos empréstimos consignados de n° 357087646-0, 357139275-6 e 357921055-4; *a devolução em dobro das quantias descontadas indevidamente; *a compensação por danos morais, em valor não inferior a R$ 12.000,00. Gratuidade de justiça deferida no ID 29315541, ocasião em que indeferido o pedido de tutela provisória. Contestação do segundo réu no ID 33397970, certificada como intempestiva no ID 44860728. Preliminarmente, alegailegitimidade passivaeausência de documento essencialao deslinde da causa, qual seja, oextrato bancáriodo período discutido. No mérito, em suma, diz que,em 20/06/2022, 11/07/2022 e 15/06/2022 foram firmadas as cessões os empréstimos nº 3571392275, 35921055 e 357087646por meio de link criptografado encaminhado à parte autora com o detalhamento de toda a contratação. Afirma a validade dosnegócios jurídicos, bem como quenão há nexo causalque responsabilize o banco pelos fatos narrados na inicial. Nega defeito na prestação do serviço, bem como o dever de indenizar. No ID 46877748, a parte autora informa que o contrato de nº 357087646-0 se encontra excluído pelo banco réu desde 25/10/2022. No ID 192303691, considerando a dificuldade de encontrar o primeiro réu, a parte autora requer adesistência do pedido com relação e ele, homologada conforme ID 216870063. As partes não requereram outras provas. Passo a decidir. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO PAN, diante dos contratos anexados pelo próprio réu em sua contestação, o que comprova a existência de relação jurídica com a parte autora. Afasto, ainda, a alegação de que o extrato bancário seria documento essencial ao deslinde da causa, uma vez que os autores confessaram o repasse dos valores recebidos pelos empréstimos contratados com o banco réu, ao 1º réu,e juntam os comprovantes do Pix com as transferências ocorridas em…
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