Processo 0840025-17.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0840025-17.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0840025-17.2026.8.20.5001 Parte autora: ALEXANDRE MAGNUS DE ALBUQUERQUE GERMANO COSTA Advogado(s) do reclamante: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros PROJETO DE SENTENÇA ALEXANDRE MAGNUS DE ALBUQUERQUE GERMANO COSTA ajuizou ação de cobrança em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros, alegando que deveria ter recebido o vencimento e décimo terceiro no mês de dezembro do ano de 2018, contudo, o ente público pagou tais verbas de forma atrasada e sem o acréscimo de juros e correção monetária, como era devido. Diante disso, requereu a condenação do demandado ao pagamento dos juros de mora e atualização monetária incidentes sobre as verbas pagas em atraso. Regularmente citado, o demandado apresentou contestação, oportunidade em que suscitou questões preliminares e, no mérito, pugnou pela total improcedência da demanda. Instado a se manifestar, a parte autora ofereceu réplica. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, acolhe-se o pedido de dispensa do comparecimento do Procurador do Estado à audiência de conciliação, uma vez que este não possui competência funcional para participar de audiências dessa natureza, nos termos do art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 240/2002. Quanto a prescrição, rejeito a prejudicial do mérito suscitada, uma vez que a presente ação remonta a verbas pagas nos anos de 2021 e 2022, tendo sido ajuizada a presente ação em 15/05/2026. Além disso, a parte autora pleiteia apenas o pagamento dos juros de mora e atualização monetária não pagas no período em que houve a regulamentação do pagamento. Ademais, quanto a alegação de que um Acordo Coletivo foi firmado no processo nº 0006609-11.2016.8.20.0000 não obsta a possibilidade de o autor ajuizar uma demanda individual, pois a existência de uma demanda coletiva não exime a administração pública de sua responsabilidade de cumprir com os direitos individuais de cada servidor. Além disso, verifica-se que se trata de ação que pede especificamente os juros e correção monetária devidas pelo pagamento a destempo do salário de dezembro de 2018 e do décimo terceiro salário daquele ano. Por conseguinte, em consulta ao PJE 1º Grau, por meio do número de CPF da parte autora, não foi encontrada outra ação com o mesmo pedido e causa de pedir deste processo. Portanto, estando satisfeito o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Por fim, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte, entendo por sua rejeição. De fato, a responsabilidade do IPERN inicia a partir do ato de aposentação. Quanto ao Estado do Rio Grande do Norte, sua responsabilidade é anterior e posterior ao ato de aposentadoria. Isso porque, na parte da inatividade, é o responsável subsidiário em caso de hipossuficiência financeira da autarquia previdenciária estadual, nos termos do que dispõe o art. 21, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº…

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