Processo 0840029-42.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0840029-42.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de acumulada com pedido de ação declaratória de inexistência de relação jurídica proposta por em face de indenização por danos materiais e morais Debora de Sousa Melo Banco do Brasil S.A. , partes devidamente qualificadas nos autos. A autora relatou, em sua petição inicial (EP 1.1), que exerce a profissão de na rede professora municipal de ensino de Boa Vista e que, ao verificar sua folha de pagamento, identificou descontos mensais recorrentes sob a descrição " " . CONSIG BANCO BRASIL Esclareceu que tais abatimentos dizem respeito aos contratos de empréstimo consignado de números e , os quais afirma categoricamente 107032405 119812193 875280766 não ter contratado . ou autorizado Sustentou que a instituição financeira ré se utilizou de sua condição de servidora pública estável para impor unilateralmente os serviços de mútuo bancário, prática que classifica como abusiva e violadora do dever de informação previsto no . Afirmou que o prejuízo financeiro acumulado até a Código de Defesa do Consumidor data do ajuizamento, referente ao valor total das parcelas descontadas, soma o montante de (sessenta R$ 67.929,62 e sete mil, novecentos e vinte e nove reais e sessenta e dois centavos) . Em razão do exposto, formulou os seguintes pedidos: a concessão da ; a gratuidade da justiça aplicação da ; a declaração de questionados; a inversão do ônus da prova nulidade dos quatro contratos condenação do réu à dos valores descontados indevidamente, totalizando a pretensão de restituição em dobro R$ (cento e trinta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos); e o pagamento 135.859,24 de (dez mil reais) a título de , fundamentando o pleito no abalo psicológico e financeiro R$ 10.000,00 danos morais sofrido . Instruiu a exordial com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de endereço, contracheques e memórias de cálculo (EP 1.2 a 1.9) . O juízo proferiu despacho inicial no , ocasião em que deferiu o benefício da EP 7.1 gratuidade da em favor da autora. justiça O apresentou sua contestação no , arguindo, preliminarmente, a Banco do Brasil S.A. EP 15.1 revogação do benefício da justiça gratuita. No mérito, a instituição financeira defendeu a absoluta validade dos negócios jurídicos, sustentando que os quatro contratos de empréstimo consignado (nº 107032405 119812193 e ) foram celebrados por meio de canais digitais ( ). Argumentou que tais operações mobile são viabilizadas exclusivamente mediante o uso de , que funciona como assinatura senha pessoal e intransferível eletrônica do correntista. O banco afirmou, ainda, que os valores contratados foram disponibilizados na conta corrente da autora e por ela usufruídos, o que afastaria a tese de fraude e configuraria o exercício regular de um direito. Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica no EP 20.1. A requerente sustentou que as supostas assinaturas digitais não possuem certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), carecendo, portanto, de presunção de veracidade. A decisão saneadora foi prolatada no EP 23.1, na qual este juízo rejeitou a impugnação à…
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