Processo 0840033-45.2025.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0840033-45.2025.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0840033-45.2025.8.15.2001 ORIGEM: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: João Marcelo de Assis Carneiro ADVOGADO: Julio Leone Pereira Gouveia (OAB/DF 36.563) APELADO: Uber do Brasil Tecnologia Ltda ADVOGADO: Celso de Faria Monteiro (OAB/PB 21.221-A) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DIGITAL. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESCREDENCIAMENTO. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes, na qual se pleiteava a reativação de conta na plataforma, sob alegação de bloqueio indevido e ausência de contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o descredenciamento do motorista parceiro da plataforma foi ilícito; (ii) estabelecer se houve violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e função social do contrato; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais e lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre motorista parceiro e plataforma digital possui natureza civil-contratual, não se enquadrando como relação de consumo, nos termos do art. 2º do CDC e da jurisprudência do STJ. 4. O contrato de adesão firmado entre as partes prevê a possibilidade de rescisão unilateral, inclusive sem aviso prévio, em caso de violação aos Termos de Uso, em observância aos princípios da liberdade contratual e da intervenção mínima (art. 421 do CC). 5. A prova documental demonstra que o descredenciamento decorreu de condutas fraudulentas, como manipulação de GPS e cancelamentos reiterados de corridas, além de relatos de usuários acerca de direção perigosa, caracterizando violação à boa-fé objetiva (art. 422 do CC). 6. A empresa comprova fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, enquanto o apelante não apresenta prova capaz de infirmar os registros apresentados. 7. A exclusão do cadastro, fundada em justa causa e precedida da possibilidade de revisão, atende às exigências de transparência e contraditório nas relações privadas, conforme entendimento do STJ (REsp 2.135.783/DF). 8. O descredenciamento motivado configura exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), afastando a caracterização de ato ilícito. 9. A inexistência de conduta ilícita impede o reconhecimento de danos morais e lucros cessantes, sendo o encerramento contratual consequência de descumprimento imputável ao próprio motorista. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A relação entre motorista parceiro e plataforma digital de transporte possui natureza civil, não se submetendo ao Código de Defesa do Consumidor. 2. É válida a rescisão unilateral do contrato de parceria quando fundada em violação aos Termos de Uso e devidamente motivada. 3. O descredenciamento de motorista por condutas fraudulentas ou inadequadas configura exercício regular de direito e afasta o dever de indenizar. 4. A inexistência de ato ilícito impede a condenação em danos morais e lucros cessantes. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, I, 421,…

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