Processo 0840039-77.2021.8.14.0301
TJPA • Recurso Especial
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RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRONICO Nº 0840039-77.2021.8.14.0301 RECORRENTE: PROSEGUR BRASIL S/A REPRESENTANTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB/MG 108.112-A RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CARRO FORTE, TRANSPORTE DE VALORESE ESCOLTA ARMADA DO ESTADO DO PARA REPRESENTANTE: JOAO VICTOR DIAS GERALDO, OAB/PA 19.677-A DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 32189962) interposto por PROSEGUR BRASIL S/A, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 31847132) proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES, cuja ementa tem o seguinte teor: (ID 31847132): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE GREVE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE GREVE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por empresa de transporte de valores contra decisão monocrática que negou provimento a apelação, mantendo sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais e morais, fundada na alegação de prejuízos decorrentes de greve deflagrada por trabalhadores da categoria representada pelo sindicato recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil do sindicato por supostos prejuízos materiais e morais causados à empresa agravante em razão de movimento grevista e se a decisão monocrática que negou provimento à apelação violou o princípio da colegialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exercício do direito de greve é assegurado constitucionalmente, nos termos do art. 9º da CF/88, não se caracterizando ato ilícito quando realizado dentro dos limites legais. 4. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de abuso no exercício do direito de greve, tampouco os prejuízos alegados. 5. A decisão monocrática encontra amparo no art. 932, IV, “a”, do CPC e no regimento interno do Tribunal, estando em conformidade com jurisprudência pacificada do STJ. 6. A ausência de elementos novos e relevantes no Agravo Interno justifica a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O exercício regular do direito de greve, sem comprovação de abuso, não configura ato ilícito e não enseja responsabilização civil. 2. É legítimo o julgamento monocrático do recurso pelo relator quando a decisão estiver em consonância com jurisprudência consolidada, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII; 9º; CPC/2015, arts. 4º, 373, I, 932, IV, "a"; RITJE/PA, art. 133, XI, “d”. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 316; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.897.056/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.03.2023; STJ, AgInt no REsp 2.007.666/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 06.03.2023”. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o julgamento monocrático pelo relator somente se mostra possível nas hipóteses previstas no artigo 932, incisos III a V do Código de Processo Civil, sendo certo que a apreciação fora dessas hipóteses implica em patente julgamento contra legem. Prossegue, afirmando que a Recorrente cumpriu com o que lhe competia, atendendo plenamente o comando do art. 373, inciso I do CPC e,…
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