Processo 0840071-57.2020.8.10.0001

TJMA • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0840071-57.2020.8.10.0001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara de Interdição e Sucessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0840071-57.2020.8.10.0001 REQUERENTE: G. M. R. B. e outros ESPÓLIO DE: RAIMUNDO FRANCISCO BOGEA JUNIOR ADVOGADO: MISAEL MENDES DA ROCHA JUNIOR (OAB 14929-MA), TALITA CUTRIM GUIMARAES (OAB 20547-MA) DECISÃO: Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de RAIMUNDO FRANCISCO BOGEA JUNIOR, falecido em 02/05/2020, cujo feito se encontra em fase final. Em sua última petição, a inventariante formulou pedido de reconsideração (ID nº 171476209) em face da Decisão em ID nº 168220066, que determinara a exclusão do veículo Toyota Hilux, Placa NIG-3803, Renavam 202954986, do plano de partilha, por entender que o bem foi alienado ainda em vida pelo Sr. RAIMUNDO FRANCISCO BOGEA JUNIOR. A inventariante sustenta a nulidade da venda, colacionando prontuários médicos para demonstrar que, na data da suposta transferência (03/01/2020), o falecido encontrava-se hospitalizado e sem condições físicas ou psíquicas de realizar o negócio ou a tradição do bem. Devidamente intimado, o terceiro interessado, Valtemir Nascimento Nunes, manifestou-se (ID nº 175455569) pugnando pela manutenção da exclusão, argumentando que a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) possui firma do vendedor reconhecida de muitos meses antes do óbito, e que apenas a comunicação de venda perante o DETRAN-MA ocorreu em momento posterior. Por fim, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sede de decisão monocrática (ID nº 176094640), informou a este juízo a respeito do indeferimento do efeito suspensivo pleiteado pela inventariante quanto a este ponto. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que não assiste razão à inventariante em seu pleito de reconsideração. A despeito dos documentos médicos apresentados, que visam questionar a capacidade do falecido na data da assinatura do documento de transferência, é certo que existe uma Comunicação de Venda ativa junto ao DETRAN-MA, datada de 03 de janeiro de 2020 (ID 154725922), informando a alienação do veículo ao Sr. Valtemir Nascimento Nunes. Entretanto, conforme consta na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ID nº 110295149), houve a assinatura e o reconhecimento da firma em Cartório por parte do comprador em momento anterior à hospitalização, ainda em 23 de dezembro de 2018. Com efeito, invocando-se as regras de experiência comum, nos termos do art. 375 do CPC/15, tenho que o preenchimento da referida autorização em momentos distintos, por parte do comprador e do vendedor, era uma prática corriqueira quando o negócio jurídico perante o DETRAN/MA ocorria exclusivamente através de documentos físicos. Tal ato administrativo, por sua vez, goza de presunção de legitimidade e veracidade, indicando, a princípio, que o bem deixou de integrar o patrimônio do de cujus ainda em vida, por ato de disposição de vontade quando era plenamente capaz, de sorte que apenas seu aperfeiçoamento ocorreu na referida data de 03 de janeiro de 2020. Ademais, inobstante as alegações de ausência de tradição, verifico que o veículo sequer se encontra sob a posse da inventariante, estando o poder de fato sobre o bem, ao que se indica, exercido pelo Sr. Rodrigo Walace Caldas Dias. Ressalte-se que a controvérsia instaurada nestes autos cinge-se à validade do negócio jurídico e do respectivo instrumento de alienação, de modo que eventuais pedidos de busca e apreensão ou reintegração de posse devem ser objeto de lide autônoma nas vias ordinárias. Não se…

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