Processo 0840072-28.2025.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0840072-28.2025.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CARLOS ROBERTO DE MACEDO Advogado do(a) AUTOR: RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA - SP405599 REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por CARLOS ROBERTO DE MACEDO em face de PARANÁ BANCO S/A, pelos fatos e fundamentos constante na exordial. Ao analisar a peça inaugural e os documentos que a instruíram, este Juízo proferiu a decisão de ID 126131986, verificando a ausência de instrumento procuratório válido, uma vez que foi juntado apenas um "termo de ciência/confissão" (ID 126001910), o qual não supre a necessidade de outorga formal de poderes para o foro em geral. Diante disso, determinou-se a emenda à petição inicial para que o autor apresentasse o instrumento de mandato devidamente assinado, sob pena de indeferimento. A parte autora peticionou ao ID 136519971 requerendo a dilação do prazo por 10 (dez) dias, alegando dificuldade em reunir os documentos. O pedido foi deferido por meio do despacho de ID 154982420, que concedeu o prazo improrrogável solicitado. Entretanto, conforme certificado ao ID 158158115, o prazo transcorreu sem que a parte autora cumprisse as determinações judiciais ou apresentasse qualquer nova manifestação. É o relatório. Decido. A regularidade da petição inicial e da representação processual constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz deve determinar que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias. O parágrafo único do referido dispositivo é taxativo ao estabelecer que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso dos autos, a parte autora foi intimada especificamente para sanar a irregularidade de sua representação processual. Sobre a representação, o artigo 104 do CPC veda ao advogado postular em juízo sem procuração, salvo para atos urgentes e sob compromisso de exibição posterior. Ademais, o artigo 76 do CPC determina que, verificada a irregularidade da representação, o juiz deve suspender o processo e designar prazo razoável para sanar o vício. O descumprimento dessa ordem, conforme o § 1º, inciso I, do mesmo artigo, acarreta a extinção do processo quando a providência couber ao autor. Nesse sentido, observa-se que o "Termo de Ciência/Confissão" de ID 126001910 não possui a natureza jurídica de procuração ad judicia, pois não contém a outorga formal e expressa de poderes para a representação em juízo, conforme exigido pelo artigo 653 do Código Civil e pelo artigo 105 do CPC. Portanto, a inércia da parte autora após a concessão de prazo adicional e improrrogável demonstra o desinteresse no prosseguimento do feito e o descumprimento de dever processual indispensável. A ausência do pressuposto de validade (procuração) torna inevitável o indeferimento da exordial, nos moldes do artigo 330, inciso IV, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE…
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