Processo 0840105-70.2023.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 0840105-70.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Embargante: O. P. de A. (Representado(a) por sua Mãe) A. P. V. Advogada: Anaísa Maria Gimenes Banhara (OAB: 21720/MS) Advogado: Fernanda Molina Schneider (OAB: 26536/MS) Advogada: Hellen dos Santos Moreira (OAB: 23227/MS) Advogada: Jakeline Lago Rodrigues dos Santos (OAB: 15994/MS) Advogada: Natália Oliveira Custódio (OAB: 29828/MS) Embargada: O. P. de A. Advogada: Anaísa Maria Gimenes Banhara (OAB: 21720/MS) Advogado: Fernanda Molina Schneider (OAB: 26536/MS) Advogada: Hellen dos Santos Moreira (OAB: 23227/MS) Advogada: Jakeline Lago Rodrigues dos Santos (OAB: 15994/MS) Advogada: Natália Oliveira Custódio (OAB: 29828/MS) Advogada: Roseana Dalla Vechia dos Santos (OAB: 25256/MS) Embargado: U. C. G. M. - C. de T. M. Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Recursos de Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico e O. P. de A. Ementa. CONSUMIDOR E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pelos ora embargantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se há omissão, contradição e obscuridade no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4. No caso, ausente a omissão, contradição e obscuridade apontadas, pois houve a análise suficiente das matérias alegadas nas razões recursais. Ressalta-se que os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitado. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Divergiu parcialmente o 1º Vogal. Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.
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