Processo 0840116-51.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0840116-51.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0840116-51.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: LAURICEA MORAIS DA SILVA ADVOGADO(A): PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO e outros SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Lauricea Morais da Silva, representada por seu marido José Maria Lopes da Silva, contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, na qual requereu que os réus sejam compelidos a procederem à sua transferência do Hospital Aquiles Lisboa, onde se encontra internada, para leito em hospital público de alta complexidade, juntamente com os demais procedimentos auxiliares que se mostrarem indispensáveis ao seu adequado tratamento, nos termos da documentação médica anexa; ação distribuída em 14/05/2026. Alegou a parte autora que foi admitida no Hospital Aquiles Lisboa em 09/05/2026, acometida por grave quadro clínico decorrente de obstrução das vias biliares, consistente em hepatolitíase e coledocolitíase, evoluindo com intensas dores abdominais em região de hipocôndrio direito, associadas à síndrome colestática, circunstâncias que evidenciam a severidade do estado de saúde apresentado. Sustentou que diagnosticada doença sacular das vias biliares intra-hepáticas esquerdas, associada à presença de múltiplos cálculos biliares, quadro este que demanda intervenção cirúrgica em hospital público de alta complexidade com suporte para acompanhamento especializado, nos termos do relatório médico e ficha de regulação anexados aos autos. Concedida a tutela antecipada de urgência em 22/05/2026 com prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para o cumprimento da decisão (ID 180591357). O Estado do Maranhão acostou o Ofício nº 3523/2026 – AJC/SES, informando que a demandante foi devidamente para leito no Hospital Dr. Carlos Macieira em 03/06/2026, conforme ficha de regulação anexa (IDs 182829329 e 182829330). Realizada audiência de conciliação pelo CEJUSC Saúde em 23/06/2026, a representante da autora confirmou a efetivação da transferência pretendida (ID 183307895). Intimada, a Defensoria Pública, na qualidade de representante da autora, requereu "a extinção do processo sem resolução do mérito", visto que o objeto da demanda foi atendido poucos dias após a a concessão da decisão judicial (ID 186062882). O Estado do Maranhão apresentou contestação alegando, preliminarmente, a perda superveniente do objeto da ação, ante a realização da transferência postulada. No mérito, arguiu que a fila de espera do Sistema Único de Saúde (SUS) é definida por critérios técnicos e que os direitos sociais previstos no artigo 6º, entre eles, o direito à saúde, devem ser promovidos por políticas públicas e não podem ser cobrados de maneira individual e concreta. Por fim, requereu "a extinção do processo sem resolução do mérito" ou, subsidiariamente, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora (ID 186088428). Prazo para contestação do Município de São Luís em aberto. Relatado, passo à fundamentação. O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados. Ademais, a parte autora comunicou o cumprimento do objeto da demanda e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito (IDs 183307895 e 186062882). Nada obstante a ação ter sido direcionada também contra o Município de São Luís, nota-se com clareza que todos os atos foram praticados por agentes do Estado do Maranhão, desde a admissão…

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