Processo 0840123-39.2025.8.15.0001
TJPB • Monitória
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0840123-39.2025.8.15.0001 [Compra e Venda] AUTOR: MONTEIRO PECAS COMERCIO E SERVICOS PARA VEICULOS LTDA REU: AUREA RENALY LIMA FREIRE XXX.XXX.XXX-XX, AUREA RENALY LIMA FREIRE DE ALMEIDA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por MONTEIRO PEÇAS COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, em face de ÁUREA RENALY LIMA FREIRE (Empresária Individual) e ÁUREA RENALY LIMA FREIRE DE ALMEIDA (pessoa física), igualmente qualificadas. Aduz a parte autora, em sua exordial, que atua no ramo de distribuição e fornecimento de produtos automotivos, tendo firmado com a parte ré um contrato de compra e venda mercantil para o fornecimento de mercadorias. Narra que a demandada incorreu em inadimplência em relação a três boletos bancários (vencidos em 05/04/2024, 19/04/2024 e 03/05/2024), que perfaziam, originariamente, a quantia histórica de R$ 8.385,24 (oito mil trezentos e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos). Contudo, ao intentar a presente via injuntiva, a demandante apresentou planilha de atualização de débitos indicando que o montante devido teria alcançado a exasperada cifra de R$ 23.841,26 (vinte e três mil oitocentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos). Para justificar tal salto aritmético, a autora fez incidir atualização monetária (IPCA), multa contratual de 2% (dois por cento) e, sobretudo, juros moratórios calculados à inusitada taxa de 0,33% ao dia. A inicial veio instruída com notas fiscais, canhotos de recebimento de mercadorias devidamente assinados, boletos bancários e extratos. Devidamente citada, a parte ré não se manteve inerte. No bojo do prazo legal, ofertou tempestivos Embargos à Ação Monitória. Em sua tese defensiva, a embargante não nega a existência da relação jurídica fundamental, tampouco a inadimplência original. Insurge-se, com veemência, contra o monumental excesso de execução delineado na planilha autoral. Como costumo lecionar em minhas cátedras de Direito Civil, a parte ré assevera, com acuidade teórica, que a cobrança de juros moratórios de 0,33% ao dia corresponde a, aproximadamente, 9,9% ao mês, e mais de 120% ao ano, patamar que reputa manifestamente excessivo e abusivo. Denuncia que não há, nos autos, qualquer instrumento contratual formalmente entabulado e assinado pelas partes que legitime tal cobrança, tratando-se de imposição unilateral insculpida no corpo do boleto bancário. Pugna, ao fim, pelo decote do excesso, com a aplicação da taxa legal de 1% ao mês, o que reduziria o "quantum debeatur" para o montante incontroverso de R$ 10.538,10 (dez mil quinhentos e trinta e oito reais e dez centavos), requerendo o acolhimento de seus próprios cálculos. Intimada a se manifestar, a autora apresentou Impugnação aos Embargos. Em sede de réplica, defendeu a tese de que a relação travada entre as partes tem jaez estritamente comercial, afastando-se o Código de Defesa do Consumidor. Sustentou a inaplicabilidade da Lei de Usura às convenções entre empresas. Invocou, em uma argumentação dogmática que merece vertical detença, a inaplicabilidade retroativa da novel Lei nº 14.905/2024 ao caso concreto, em respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Ademais, socorreu-se do sofisticado instituto da surrectio para justificar a estipulação tácita dos encargos pelo reiterado uso e costume. Por fim, rechaçou a planilha da embargante e…
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