Processo 0840126-42.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0840126-42.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0840126-42.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Destarte, passo a decidir. O processo deve ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas. A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem decretadas de ofício. Inicialmente, oEstado de Roraima sustenta a incompetência deste juízo sob o argumento de que o valor econômico da causa, considerando o montante das contribuições previdenciárias de 16 anos, ultrapassaria o teto de 60 salários-mínimos. Tal tese não prospera. O objeto central da lide é o reconhecimento de vínculo jurídico-administrativoe a obrigação de fazerconsistente na emissão de documentos (DTC e Relação de Remunerações). O valor da causa em ações declaratórias e de obrigação de fazer é estimado pelo proveito econômico imediato, que no caso é a regularização documental. O montante das contribuições é matéria de interesse tributário entre o Estado e a União, não integrando o pedido condenatório direto em favor da autora. Assim, mantenho a competência deste Juizado. Rejeito a preliminar. O requerido também alega que a autora pleiteia direito alheio (do INSS). Contudo, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o servidor/trabalhador possui para buscar a legitimidade e interesse de agir declaração do tempo de serviço e a respectiva certidão para fins de averbação previdenciária. O direito à aposentadoria é personalíssimo e depende da prova do tempo de contribuição, cuja obrigação de fornecer é do empregador. Rejeito a preliminar. Por fim, oEstado invoca a prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32). No entanto, deve-se distinguir a natureza das pretensões. O pedido de reconhecimento de tempo de serviço e emissão de certidão possui natureza declaratória e de prova de fato jurídico, sendo, portanto, imprescritível. Como a autora não busca o pagamento de verbas salariais retroativas, mas sim a documentação necessária para sua aposentadoria futura, não há que se falar em prescrição. Afasto a prejudicial. Passo à análise do mérito. O pedido é procedente, explico. A controvérsia reside no direito da autora à averbação e emissão de DTC de períodos trabalhados como professora temporária. A prova documental acostada aos autos (procedimentos administrativos SEI nº 17101.002844/2021.92 e 15101.010317/2021.26) é robusta e goza de presunção de veracidade, por se tratar de documentos emitidos pela própria Administração Pública. Neles, o Estado de Roraima que a autora exerceu a função de Regente de confessa e certifica Ensino/Professora nos períodos de 1991 a 1994 e de 1997 a 2007. Portanto, a existência da prestação de serviço é fato incontroverso, restando apenas a análise da natureza jurídica e dos efeitos previdenciários. O Estado defende a regularidade das contratações com base na Lei Estadual nº 323/2001. Todavia, a análise dos autos revela que a autora permaneceu vinculada ao ente público por aproximadamente 16 , exercendo funções docentes de…

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