Processo 0840129-21.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840129-21.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: NELIO ROBERTO DA SILVA COSTA Advogado do(a) AUTOR: LAYLSON SILVA ARAUJO - MA 16537 REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE SA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP 290089-A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por Nélio Roberto da Silva Costa em face de UNIHOSP Serviços de Saúde S.A. Narra o autor que é beneficiário de plano de assistência à saúde administrado pela requerida e que, em razão de quadro de miocardiopatia hipertrófica não obstrutiva, foi submetido à avaliação médica especializada, sendo-lhe prescrita a realização de Ressonância Magnética Cardíaca, exame reputado indispensável para adequada investigação diagnóstica, estratificação do risco cardiovascular e definição da conduta terapêutica. Afirma que, apesar da prescrição médica e da solicitação administrativa regularmente formulada, a requerida deixou de autorizar e disponibilizar o exame em tempo oportuno, submetendo o pedido a procedimentos internos de auditoria que culminaram em atraso incompatível com a urgência clínica apresentada. Sustenta que a conduta da operadora violou as obrigações contratuais e os deveres decorrentes da boa-fé objetiva, razão pela qual requereu: a) concessão de tutela de urgência para autorização do exame; b) confirmação definitiva da obrigação de fazer; c) condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Em preliminar, alegou ausência de interesse processual. No mérito, sustentou, em síntese: inexistência de negativa de cobertura; regular submissão do procedimento ao fluxo interno de auditoria médica; legalidade da conduta administrativa; inexistência de ato ilícito e improcedência dos danos morais. A parte autora apresentou réplica, rebatendo integralmente as alegações defensivas e reiterando a abusividade da conduta da operadora. Instadas a especificarem provas, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. A requerida, embora regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO I – Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia possui natureza predominantemente documental, encontrando-se os fatos relevantes suficientemente demonstrados mediante os documentos juntados pelas partes. Além disso, oportunizada a especificação de provas, o autor expressamente requereu o julgamento antecipado, enquanto a requerida permaneceu inerte, não indicando qualquer prova cuja produção reputasse necessária. Não há, portanto, necessidade de dilação probatória, inexistindo qualquer hipótese de cerceamento de defesa. II – Das preliminares 2.1. Da alegada ausência de interesse processual A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional. No caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra que o autor buscou administrativamente a autorização do exame prescrito, não obtendo sua efetiva realização antes do ajuizamento da demanda. A…
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