Processo 0840155-10.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0840155-10.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0840155-10.2026.8.14.0301 (PJe). REQUERENTE: J P PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELEM DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por J P PEREIRA LTDA, microempresa (ME), em face do MUNICÍPIO DE BELÉM objetivando a suspensão da exigibilidade de crédito tributário referente ao IPTU incidente sobre o imóvel inscrito sob a inscrição imobiliária nº 035/31882/44/37/1318/000/000-62 e sequencial nº 316.133, relativamente ao exercício de 2026 e aos exercícios subsequentes, sob o argumento de ilegalidade do lançamento tributário promovido pela municipalidade. Narra a parte autora que é proprietária de imóvel urbano edificado, de natureza não residencial, localizado na Rodovia Augusto Montenegro nº 1288, Bairro Parque Guajará, Belém/PA, adquirido mediante transferência regularmente registrada perante o Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belém, conforme matrícula nº 13.172. Sustenta que, ao emitir o carnê de IPTU referente ao exercício de 2026, constatou que o Município de Belém procedeu ao lançamento tributário mediante aplicação da alíquota de 2% (dois por cento), própria de imóvel não edificado, quando, em verdade, o imóvel seria edificado, circunstância que atrairia a incidência da alíquota de 1% (um por cento), prevista no Código de Rendas do Município de Belém para imóveis edificados não residenciais. Afirma que o imóvel abriga, inclusive, programa estatal denominado TERPAZ, havendo prova documental e fotográfica apta, em tese, a demonstrar a efetiva edificação do bem. Alega, ainda, que a manutenção da exigibilidade do crédito tributário poderá ensejar inscrição em dívida ativa, protesto extrajudicial, negativação e eventual ajuizamento de execução fiscal, razão pela qual pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Verifica-se que foi proferida decisão sob id nº 175359450. Contudo, diante da necessidade de reapreciação da matéria à luz dos documentos constantes dos autos e considerando o poder geral de cautela conferido ao magistrado, reputo pertinente tornar sem efeito a referida decisão, a fim de viabilizar nova deliberação sobre o pedido liminar formulado. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, TORNO SEM EFEITO a decisão de id nº 175359450. Passo à reapreciação do pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, reputo presentes os requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito encontra-se suficientemente evidenciada pelos documentos acostados à petição inicial id. 173009900, especialmente pela certidão da matrícula imobiliária do imóvel objeto da controvérsia, pela qual se verifica tratar-se de imóvel edificado, bem como pelas imagens e documentos apresentados pela parte…

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