Processo 0840186-68.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0840186-68.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840186-68.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS JUSTINO PINHEIRO LOPES Advogados do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE MENEGHINI - SP489824, THIAGO FONSECA DOS SANTOS - SP460530 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUIS JUSTINO PINHEIRO LOPES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, narra a parte autora que celebrou contrato de financiamento imobiliário com a instituição financeira requerida, sustentando que a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva por superar significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza à época da contratação. Aduz que as partes pactuaram que o pagamento deveria ser realizado em 360 parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor R$-1.567,66 (mil e quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos) totalizando um custo efetivo total no valor de R$-564.357,60 (quinhentos e sessenta e quatro mil e trezentos cinquenta e sete reais e sessenta centavos). Alega que, em razão da cobrança de encargos excessivos, efetuou pagamentos superiores aos efetivamente devidos, requerendo a revisão contratual para adequação dos juros à taxa média de mercado, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente e o recálculo das parcelas vincendas. Assim requer, em sede de tutela de urgência, para que sejam realizados os depósitos judiciais das parcelas em valor que entende incontroverso, a descaracterização da mora, a manutenção da posse do imóvel financiado, a vedação de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e a proibição da adoção de medidas expropriatórias pela instituição financeira, bem como seja afastada a cobrança de penalidades de mora em desfavor da parte autora, tais como multa moratória e juros de mora. Em contestação (id. 183803311), a parte requerida alegou, preliminarmente, a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. No mérito, sustentou a regularidade do contrato de financiamento, afirmando que as cláusulas contratuais foram livremente pactuadas, inexistindo abusividade na taxa de juros remuneratórios ou nos demais encargos cobrados. Defendeu que a taxa contratada observa a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ao final, requereu o indeferimento da tutela de urgência e a total improcedência da ação. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento. Assim, em observância aos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos fundamentos que seguem. 2.1 Dos requisitos essenciais para concessão da tutela O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No presente caso, embora a parte requerente tenha acostado documentos como comprovação de rendimentos…

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