Processo 0840188-48.2025.8.15.2001

TJPB • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0840188-48.2025.8.15.2001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara Mista de Cabedelo
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0840188-48.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CABEDELO em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a satisfação de crédito não tributário decorrente de multas administrativas aplicadas pelo PROCON Municipal, no valor consolidado de R$ 105.655,22. Regularmente citada, a parte executada apresentou Seguro Garantia (ID 125610686), emitido pela Austral Seguradora S.A., sob a apólice nº 024612025000107750085660, no valor segurado de R$ 153.146,39, montante que engloba o valor principal acrescido de 30%. Na oportunidade, requereu a aceitação da garantia ofertada para fins de oposição de embargos. Instado a se manifestar, o Município de Cabedelo impugnou a garantia (ID 136143869), alegando a inobservância da ordem de preferência do art. 11 da Lei nº 6.830/80, a inidoneidade da apólice por possuir prazo de vigência determinado e a impossibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito sem o depósito integral em dinheiro, invocando a Súmula 112 do STJ. A controvérsia cinge-se à idoneidade do seguro garantia para fins de garantia do juízo e aos efeitos jurídicos decorrentes de sua apresentação em execução fiscal de crédito não tributário. Inicialmente, cumpre destacar que os débitos objetos desta execução fiscal decorrem de infrações à legislação consumerista, tratando-se, portanto, de créditos de natureza não tributária. Nesse contexto, a alegação da Fazenda Pública de que apenas o depósito em dinheiro suspenderia a exigibilidade do crédito, com fulcro na Súmula 112 do STJ, não subsiste. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para fins de substituição da penhora ou garantia da dívida ativa, independentemente de sua natureza. Tratando-se de crédito não tributário, a apresentação de seguro garantia idôneo possui o condão de suspender a exigibilidade do débito, não se aplicando, por analogia, a disciplina restritiva do art. 151 do CTN, própria dos créditos tributários. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. AJUIZAMENTO PRÉVIO DE AÇÃO ANULATÓRIA. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. INEXIGÊNCIA. TEMA REPETITIVO N. 271 DO STJ AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, porquanto essas modalidades de garantia equiparam-se a dinheiro" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1 .689.022/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022). 2. Aplica-se ao caso a tese firmada no julgamento do Tema repetitivo n. 271/STJ, que dispõe o seguinte: "Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como…

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