Processo 0840193-90.2024.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0840193-90.2024.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: MAURO JOSE DA COSTA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIAS: 0840193-90.2024.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DOPARÁ PROCURADOR DO ESTADO: HENRIQUE NOBRE REIS APELADO: MAURO JOSÉ DA COSTA ADVOGADA: ADRIA LIMA GUEDES – OAB/PA 32.079 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEI ESTADUAL Nº 5.351/1986. LEI ESTADUAL Nº 7.442/2010. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. CÔMPUTO APENAS DO PERÍODO POSTERIOR AO INGRESSO EM CARGO EFETIVO. DIREITO À CORRETA EVOLUÇÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. TEMA 24/STF. INEXISTÊNCIA DE EFEITO REPIQUE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por professor da rede estadual de ensino, condenando o ente público a promover a progressão funcional na carreira da parte autora, com reflexos nas verbas atreladas, e ao pagamento das parcelas pretéritas não prescritas, limitado o cômputo ao período posterior ao ingresso em cargo efetivo, após aprovação em concurso público. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão está atingida pela prescrição do fundo de direito, em razão do enquadramento funcional realizado em 2011; (ii) verificar se a Lei Estadual nº 5.351/1986 pode ser considerada para fins de evolução funcional do servidor, diante da superveniência da Lei Estadual nº 7.442/2010; (iii) estabelecer se a sentença violou a tese de inexistência de direito adquirido a regime jurídico, fixada no Tema 24/STF; e (iv) apurar se houve indevida combinação de regimes remuneratórios ou efeito repique vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. A pretensão de reconhecimento e implantação de progressões funcionais não se confunde, no caso concreto, com simples revisão de ato único de efeitos concretos, pois a ausência de correta evolução funcional repercute mensalmente na remuneração do servidor, caracterizando relação de trato sucessivo; 4. Inexistindo prova de negativa expressa e inequívoca da Administração quanto ao próprio fundo de direito, aplica-se a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação; 5. A sentença limitou adequadamente o cômputo das progressões ao período posterior ao ingresso do autor em cargo efetivo, afastando o período de vínculo temporário anteriormente mantido com a Administração Pública; 6. A Lei Estadual nº 7.442/2010 instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará, mas prevê a aplicação subsidiária da Lei Estadual nº 5.351/1986 e da Lei Estadual nº 5.810/1994 no que não for incompatível, além de considerar, para fins de enquadramento, a titulação e o tempo de efetivo exercício…
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