Processo 0840196-59.2024.8.15.2001
TJPB • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840196-59.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE EXECUTADO: WEDJA LAYS FRANCA DE MELO, MAXSUEL DA SILVA SANTOS MELO SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial deflagrada pelo Condomínio Residencial Parque Jardim Bougainville contra Wedja Lays Franca de Melo e Maxsuel da Silva Santos Melo, objetivando o recebimento de taxas condominiais inadimplidas, cujos valores foram discriminados na planilha acostada no ID 92774776. A exordial foi devidamente instruída com o instrumento de procuração (ID 92774769), convenção condominial (ID 92774772) e as atas de assembleia que fixaram os valores das cotas ordinárias e extraordinárias (ID 92774780, ID 92774781 e ID 92774782). No curso da marcha processual, este juízo determinou a citação dos executados, a qual se perfectibilizou conforme os avisos de recebimento colacionados nos IDs 98791635 e 98792803, devidamente assinados por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência em condomínio edilício, nos exatos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Certificou-se, posteriormente, o decurso do prazo legal sem manifestação das partes executadas (ID 100558226), o que ensejou a tentativa de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 109359265), a qual restou infrutífera pela ausência de saldo significativo nas contas dos devedores. Diante da ausência de liquidez financeira imediata, a exequente diligenciou pela localização de bens, constatando, através da certidão de matrícula imobiliária atualizada (ID 128329776), que a propriedade do imóvel gerador dos débitos (unidade 210, Bloco B) fora consolidada em nome da credora fiduciária, a Caixa Econômica Federal, em razão da inadimplência dos devedores fiduciantes (AV 10 da Matrícula nº 167238). Tal circunstância motivou o pedido de emenda à inicial (ID 128329769) para o redirecionamento da execução contra a instituição financeira, sob o argumento da natureza propter rem da obrigação e da retomada do bem pelo promitente vendedor. O feito foi objeto de redistribuição eletrônica para esta unidade judiciária especializada, em observância à Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 134685549). Recentemente, a parte exequente peticionou no ID 157294339, informando que as obrigações objeto da presente lide foram integralmente adimplidas de forma voluntária e tempestiva, asseverando a plena satisfação do crédito exequendo e requerendo a extinção do processo, com as cautelas de estilo. É o relatório. Decido. A execução serve como instrumento estatal para a satisfação coativa de um direito já reconhecido em título executivo. Todavia, a finalidade precípua do processo executivo é justamente a entrega do bem da vida ao credor, o que, conforme noticiado pela própria exequente na petição de ID 157294339, ocorreu de forma extrajudicial e voluntária. O adimplemento da obrigação é o desfecho natural e esperado de qualquer relação jurídica obrigacional, operando o esvaziamento do objeto da demanda executiva. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. No caso sub examine, a declaração de quitação firmada pelo patrono da exequente, que detém poderes específicos para…
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