Processo 0840217-35.2025.8.23.0010
TJRR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA DE DIREITO DA 3º VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Processo nº: 0840217-35.2025.8.23.0010 Exequente: ROSILENE BAIA DO CARMO DIAS Executados: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA NETO e JESSICA BAIA BRAGA MANIFESTAÇÃO COM PROPOSTA DE ACORDO E PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES ANTONIO PEREIRA DE SOUSA NETO e JESSICA BAIA BRAGA, já devidamente qualificados nos autos, vêm, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Roraima, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue: I – RESUMO DOS FATOS As partes firmaram acordo judicial em 29 de setembro de 2025, devidamente homologado por este Juízo (ep. 17.1 e 19.1), no qual os executados comprometeram-se ao pagamento do valor de R$ 10.394,20, em 50 parcelas mensais de R$ 207,88. Todavia, em razão de dificuldades financeiras supervenientes, os executados conseguiram adimplir apenas a primeira parcela, no valor de R$ 208,00 (ep. 86.1). Em razão do inadimplemento, a exequente deu início ao cumprimento de sentença, apresentando débito atualizado no montante de R$ 12.716,73 (ID 35.1). Cumpre destacar que, atualmente, os executados encontram-se desempregados, sobrevivendo exclusivamente de trabalhos informais com entregas (delivery), sendo esta a única fonte de renda familiar. A situação financeira é extremamente delicada, havendo atraso no pagamento de contas básicas, como água, energia elétrica e aluguel, além de estarem enfrentando dificuldades para prover o sustento dos filhos. Ressalte-se, ainda, que o CNPJ mencionado nos autos não se refere à atividade atual dos executados, tratando-se de empresa já extinta, referente a uma pequena loja que não mais Página 1 de 3 existe. Do mesmo modo, o perfil de rede social citado refere-se a uma iniciativa simples do filho do casal, de apenas 15 anos, que tentou revender algumas roupas como forma de aprendizado, sem qualquer relevância econômica significativa. II – DO DIREITO A) Da Proteção ao Mínimo Existencial e da Impenhorabilidade A Constituição Federal assegura o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), o qual garante a proteção ao mínimo existencial. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de valores de natureza alimentar, como aqueles provenientes do trabalho, ainda que informal. No presente caso, os valores eventualmente bloqueados — especialmente o montante de R$ 772,38 — possuem natureza alimentar, sendo indispensáveis à subsistência dos executados e de sua família. A manutenção da constrição compromete diretamente o sustento familiar, agravando ainda mais a situação de vulnerabilidade, o que justifica o imediato desbloqueio. B) Da Boa-fé e da Intenção de Adimplemento Os executados agem de boa-fé, não havendo qualquer intenção de se furtar ao pagamento da dívida. O inadimplemento decorreu exclusivamente de dificuldades financeiras. A presente manifestação demonstra o interesse em solucionar a demanda de forma consensual e viável. III – DA PROPOSTA DE ACORDO Diante da realidade financeira enfrentada, os executados propõem o pagamento do débito da seguinte forma: Parcelamento em parcelas mensais de R$ 100,00 (cem reais); Vencimento todo dia 15 de cada mês; Início no mês subsequente à eventual aceitação da proposta e desbloqueio dos valores; Pagamento via PIX ou transferência para conta já informada nos autos. O valor proposto representa o máximo possível dentro das atuais condições, sem comprometer a subsistência familiar. …
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