Processo 0840218-32.2026.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0840218-32.2026.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0840218-32.2026.8.20.5001 REQUERENTE: SI COMERCIAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DE TÍTULO JUDICIAL ajuizado por SI COMERCIAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, decorrente de ação coletiva ajuizada pelo SINDIPOSTO contra o Estado do Rio Grande do Norte, processo 0866842-02.2018.8.20.5001. Sustenta ter direito à restituição do ICMS incidente sobre energia elétrica, com base na diferença entre a alíquota aplicada e a alíquota geral de 18%, indicando valor total apurado de R$ 296.196,57 (duzentos e noventa e seis mil cento e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos, além de requerer a liquidação dos honorários sucumbenciais em 11% e o destaque de honorários contratuais. Pede ainda a intimação do Estado para manifestação e a satisfação do crédito por precatório/RPV ou compensação administrativa. Intimado na forma do art 510 do CPC, a Fazenda Pública vem aos autos, id 188833675. Na defesa, impugna a liquidação, arguindo preliminarmente: prejudicialidade externa em razão de outra ação ordinária em curso, qual seja, feito de nº 0814362-42.2021.8.20.5001. Ainda aduz quanto à ilegitimidade ativa da empresa para executar o título coletivo e ilegitimidade para liquidar honorários sucumbenciais. Segue defendendo-se alegando inadequação da via eleita e ausência de lastro documental mínimo, por se tratar de planilha unilateral sem notas fiscais. Sustenta, ademais, impossibilidade de complementação do título, vedação à ampliação temporal da condenação e requer a suspensão do feito ou extinção sem resolução de mérito, com condenação da parte autora em custas e honorários. Na réplica acostada junto ao id 191476554 se contrapõe à tese defensiva do Ente Público. Em particular, quanto à prejudicialidade externa, advoga que não cabe suspensão do processo, na medida em que, argumenta, no caso se trata apenas de liquidação de sentença já transitada em julgado. Afirma que, ademais, que se houver identidade entre a ação atual e a outra ação mencionada pelo Estado, então o vício seria de litispendência na ação posterior, não sendo possível usar isso para paralisar o cumprimento do título já formado. No ponto específico, inclusive sustentou que “O próprio SINDIPOSTO manifestou-se nos autos da ação ordinária (Doc. 01) para apontar a existência de coisa julgada e para que seja reconhecida a litispendência entre os referidos processos”. É o relatório. Passo a decidir. Por ser matéria preliminar as demais, cumpre enfrentar a necessidade de suspensão do feito, na forma do art. 313, V do CPC, ante o ajuizamento de outra ação ordinária em que se discute matéria íntima e inegavelmente interligada ao título judicial exequendo, qual seja, o feito de nº 0814362-42.2021.8.20.5001. Na espécie, consoante se retira da réplica id 191476554, há notícia que, já na esfera recursal, nos autos da ação 0814362-42.2021.8.20.5001, o SINDIPOSTO chamando o feito à ordem, requereu quanto a possível litispendência, no que se refere a capítulo específico da sentença, entre aquele feito e o de nº 0866842-02.2018.8.20.5001. Este último refere-se ao feito que deu origem ao título exequendo destes autos. O CPC assim dispõe: Art. 313. Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da…

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