Processo 0840232-74.2024.8.18.0140
TJPI • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840232-74.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Cadastro Reserva , Concurso de Ingresso] IMPETRANTE: KEYLA SUELLEN ALVES DE ARAUJO IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por KEYLA SUELLEN ALVES DE ARAÚJO em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI e do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN, todos qualificados. Narra, em síntese, a impetrante que participou de concurso público regido pelo Edital nº 02/2024, promovido pelo Município de Teresina/PI para provimento de cargos do magistério, especificamente para o cargo de Professor de Primeiro Ciclo — educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, tendo logrado aprovação nas fases objetiva, discursiva e didática, com pontuação aproximada de 41,00 pontos na prova objetiva, 30,00 pontos na prova discursiva e 47,00 pontos na prova didática, mas não tendo sido convocada para a fase de prova de títulos. Sustenta que a não convocação decorreu de irregularidades no certame, especialmente quanto à condução pela banca organizadora, alegando a ocorrência de troca indevida da entidade responsável, ausência de transparência, bem como inconsistências na publicação de listas de convocação para a fase de títulos, nas quais seu nome teria sido inicialmente incluído e posteriormente excluído sem justificativa. Aduz, ainda, que cumpriu todos os requisitos das fases eliminatórias, sustentando que a prova de títulos possui natureza exclusivamente classificatória, não podendo ensejar eliminação, bem como que a interpretação do edital deve considerar o conjunto das regras, especialmente no tocante ao cadastro de reserva e aos limites da cláusula de barreira. No tocante aos pedidos, requer a concessão de medida liminar para determinar sua convocação para a fase de prova de títulos, bem como a suspensão da homologação do concurso. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança. A inicial veio instruída com documentos (IDs 62428434 e seguintes). Sobreveio decisão (ID 62815547), que postergou a análise do pedido liminar e determinou a intimação dos impetrados. Decorrido o prazo concedido, somente foram prestadas informações e apresentada contestação pelo impetrado (IDs 64452340), nas quais se sustenta a ausência de direito líquido e certo violado. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer ela concessão da segurança pleiteada (ID 66846695). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente defiro o pedido de gratuidade requerido pela autora, nos termos dos arts. 98/99 do CPC, em razão da documentação acostada (id. 62429484). DO MÉRITO O Mandado de Segurança, por sua própria natureza, exige a demonstração de direito líquido e certo, sendo também indispensável a presença dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para a concessão de medida liminar, quais sejam: a relevância dos fundamentos e o perigo da demora. Em regra, não cabe ao Poder Judiciário ingressar no mérito administrativo para rever os critérios adotados pela Administração Pública na condução de concurso…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.