Processo 0840233-22.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0840233-22.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 196 e 198, §1º da Constituição Federal, confirmando a tutela de urgência concedida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais efetuado pela parte Autora para o fim de condenar a parte ré a lhe fornecer tratamentos com Fonoaudiólogo, terapia ocupacional, fisioterapia e psicólogo, sem distinção do método a ser aplicado, realizados em Instituição Pública de Saúde, com métodos disponíveis no SUS, conforme prescrição médica, sob pena de sequestro de verba pública suficiente para a satisfação da obrigação. Por consequência, declaro resolvido o mérito da ação, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais, conforme estabelece o art. 24, I, da Lei nº. 3.779,/2009 e, por força do princípio da causalidade e da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte Ré no pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora. Por ser caso de fixação equitativa em razão do proveito econômico inestimável, atento à tese firmada no Tema n. 1076/STJ e os ditames do art. 85, §§2º, 8º e 8º-A do Código de Processo Civil, assim como os valores recomendados pela OAB/MS fixo os honorários advocatícios em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), já considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública sofrerão atualização monetária (correção e juros moratórios) pela taxa Selic (Emenda Constitucional n. 113/2021) a partir o trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo do recurso voluntário pelas partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que a condenação não possui valor certo (art. 496, I do CPC). Intimem-se as partes do retorno dos autos. Se nada vier a ser requerido em quinze dias, arquivem-se. Cumpra-se.

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