Processo 0840288-20.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840288-20.2024.8.20.5001 Polo ativo LIANE DALILA FERREIRA DE MORAES Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. DECRETO ESTADUAL Nº 30.974/2021. LIMITES TEMPORAIS E REQUISITOS LEGAIS. REENQUADRAMENTO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que, em ação ordinária ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito ao enquadramento funcional no Nível IV, Classe “F”, com pagamento de diferenças remuneratórias, em razão de progressões não implementadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus ao reenquadramento funcional em classe superior com base na Lei Complementar Estadual nº 322/2006; (ii) estabelecer se o Decreto Estadual nº 30.974/2021 autoriza a concessão automática de progressões funcionais independentemente dos critérios legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A progressão funcional do magistério estadual exige o cumprimento cumulativo do interstício mínimo de dois anos e a obtenção de pontuação mínima em avaliação de desempenho, nos termos dos arts. 39, 40 e 41 da LC nº 322/2006. A evolução funcional deve observar a linha temporal da carreira da servidora, considerada a data de ingresso, término do estágio probatório e progressões subsequentes. A ausência de implementação administrativa das progressões não afasta o direito à evolução funcional quando comprovado o preenchimento dos requisitos legais. O Decreto Estadual nº 30.974/2021 não assegura progressões automáticas desvinculadas dos critérios legais, especialmente diante da vedação de contagem em duplicidade de períodos aquisitivos (§ 3º do art. 1º). A sentença deve ser parcialmente ajustada em razão da correta delimitação do enquadramento funcional conforme a evolução temporal e os marcos legais aplicáveis. A sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública submete-se obrigatoriamente ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ e do REsp 1.101.727/PR. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária parcialmente provida. Apelação desprovida. Tese de julgamento: A progressão funcional de servidor do magistério estadual depende do cumprimento do interstício mínimo e da avaliação de desempenho prevista na LC nº 322/2006. A inércia administrativa não impede o reconhecimento judicial do direito à progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais. O Decreto Estadual nº 30.974/2021 não autoriza a contagem automática ou em duplicidade de períodos aquisitivos para fins de progressão funcional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 85, 98, § 3º, e 496, § 3º; LC Estadual nº 322/2006, arts. 39, 40 e 41; Decreto Estadual nº 30.974/2021, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 490; STJ, REsp nº 1.101.727/PR, Corte Especial, julgado sob o rito dos repetitivos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por…
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