Processo 0840294-92.2024.8.19.0203

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0840294-92.2024.8.19.0203
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0840294-92.2024.8.19.0203/RJ AUTOR : MARCELLA RODRIGUES RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB RJ211216) AUTOR : CARLOS HENRIQUE CHAGAS LOPES ADVOGADO(A) : ANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB RJ211216) RÉU : GRUPO HU VIAGENS E TURISMO S.A. ADVOGADO(A) : RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB RJ215739) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais cumulada com pedido de danos morais proposta por MARCELLA RODRIGUES RODRIGUES  e CARLOS HENRIQUE CHAGAS LOPES em face de HURB TECHNOLOGIES S.A.  No caso em tela, os autores pretendem ser restituídos dos valores pagos pelo pacote de viagem adquirido junto ao réu, que não foi cumprido, bem como a compensação por danos morais.   No caso, cuida-se de demanda que versa sobre direito individual homogêneo e que já houve o ajuizamento de duas ações coletivas distribuídas no Juízo da 4ª Vara Empresarial da Capital, que tramitam sob o nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001, sendo que nas referidas ações coletivas há o mesmo réu e os pedidos são idênticos aos da presente demanda, quais sejam, o reembolso dos valores pagos e a compensação dos danos morais individuais.   Como se vê, é possível concluir que eventual sentença de procedência da demanda coletiva beneficiará também a parte autora, que poderá executar diretamente o título executivo, após a prévia liquidação individual.   Assim, recomendável que a presente demanda seja suspensa até o julgamento das ações coletivas supramencionadas.   Nesse sentido é o precedente do Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 60: "Na identificação da macro-lide multitudinária, deve-se considerar apenas o capítulo substancial do processo coletivo. No ato de suspensão não se devem levar em conta peculiaridades da contrariedade (p. ex., alegações diversas, como as de ilegitimidade de de parte, de prescrição, de irretroatividade de lei, de nomeação de gestor, de julgamento por Câmaras Especiais e outras que porventura surjam, ressalvada, naturalmente, a extinção devido à proclamação absolutamente evidente e sólida de pressupostos processuais ou condições da ação), pois, dada a multiplicidade de questões que podem ser enxertadas pelas partes, na sustentação de suas pretensões, o não sobrestamento devido a acidentalidades de cada processo individual levaria à ineficácia do sistema."  RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : HEBE LOPES SIMON ADVOGADO : RESENBRINK MUNDSTOCK E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : ERNESTO DIEL E OUTRO(S) EMENTA RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.738/08. SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE.   1. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". (v.g.: REsp 1110549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009).   2. Este STJ também compreende que o posicionamento exarado no referido REsp 1.110.549/RS, "não nega vigência aos aos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação…

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