Processo 0840297-11.2026.8.20.5001
TJRN • Embargos À Execução
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0840297-11.2026.8.20.5001 EMBARGANTE: JOHAB MADRUGA DE SOUZA EMBARGADO: MUNICIPIO DE NATAL DECISÃO JOHAB MADRUGA DE SOUZA, qualificado na inicial e representado por advogada, opôs os presentes Embargos à Execução Fiscal com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face do MUNICIPIO DE NATAL, vinculado à Ação de Execução Fiscal nº 0872738-84.2022.8.20.5001, alegando, em síntese, que: a) jamais foi pessoalmente citado para integrar a presente execução fiscal; b) a suposta citação foi recebida por terceiro estranho à relação processual, pessoa desconhecida (doc. 3), sem qualquer vínculo com o Embargante; c) como consequência direta da nulidade da citação, revela-se igualmente inválida a penhora realizada nos autos, bem como todos os atos constritivos dela decorrentes; d) a ausência de citação válida impediu o Embargante de exercer direitos essenciais no curso da execução; e) tal situação configura flagrante violação ao devido processo legal; f) formulou requerimento administrativo perante a municipalidade (doc. 5), pleiteando o reconhecimento da isenção de IPTU incidente sobre a parcela do imóvel que vem sendo diretamente utilizada pelo próprio Poder Público, em evidente destinação ao uso coletivo; g) até o momento, o pedido permanece pendente de apreciação, configurando omissão da Administração Pública em questão que impacta diretamente a própria incidência do tributo; h) o imóvel objeto da presente constrição judicial é absolutamente impenhorável, por se tratar de típico bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, cuja natureza é de norma de ordem pública, voltada à proteção da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à moradia. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, o reconhecimento da nulidade da citação, com a consequente anulação de todos os atos processuais subsequentes, o reconhecimento da inexigibilidade parcial do crédito tributário diante da indevida incidência de IPTU sobre área utilizada pelo próprio Município, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, com a consequente desconstituição da penhora; subsidiariamente, a readequação do débito aos limites efetivamente devidos. Juntou à inicial documentos de IDs 185541552 a 185541563. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal no qual pretende a Parte Embargante, em caráter liminar, em síntese, a atribuição de efeito suspensivo ao curso da Execução Fiscal nº 0872738-84.2022.8.20.5001. Sobre o assunto em discussão, dispõe a Lei de Execução Fiscal, Lei nº 6.830/80, em seu art. 16, que: “Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; I - da juntada da prova da fiança bancária; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.” (grifei). Como se vê, a Lei nº 6.830/80 é omissa quanto existir ou não a suspensão automática da Execução Fiscal. Dessa forma, aplica-se o regime excepcional de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor previsto no art. 919 do Novo Código de Processo Civil – que repetiu a regra do art. 739-A do CPC/1973 revogado - passando a ser exigido, além da prestação de…
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