Processo 0840305-22.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0840305-22.2025.8.20.5001 Polo ativo RITA REGIS LOPES GALVAO Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0840305-22.2025.8.20.5001 ORIGEM: 6° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: RITA REGIS LOPES GALVAO ADVOGADO(A): MYLENA FERNANDES LEITE RECORRIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PRETENSÃO AUTORAL DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUINTE DIAGNOSTICADA COM SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO (CID10 G56.0), PERDA E ATROFIA MUSCULAR (CID10 M62.5), ARTROSE DA PRIMEIRA ARTICULAÇÃO CARPOMETACARPIANA (CID10 M18.0) E SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR (CID10 M75.1). ALEGAÇÃO NA EXORDIAL DE PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE E MOLÉSTIA PROFISSIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. ROL TAXATIVO. SENTENÇA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 2- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 3- Defiro o benefício da justiça gratuita requerido pela parte recorrente, rejeitando a impugnação deduzida nas contrarrazões, uma vez que prevalece a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada. Ademais, verificam-se presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da benesse, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.. 4- É cediço que, o contribuinte acometido por qualquer das enfermidades elencadas no rol taxativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, mesmo na ausência de laudo médico oficial. 5- A autora alega ser portadora de Síndrome do Túnel do Carpo (CID10 G56.0), Perda e Atrofia Muscular não classificadas em outra parte (CID10 M62.5), Artrose da primeira articulação carpometacarpiana (CID10 M18.0) e Síndrome do Manguito Rotador…
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