Processo 0840306-31.2024.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0840306-31.2024.8.18.0140 APELANTE: SARAH DANIELE RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: ABELARDO NETO SILVA APELADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), MUNICIPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONVOCAÇÃO PARA FASE DE TÍTULOS. INTERPRETAÇÃO DO EDITAL. CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por candidata em concurso público promovido pelo IDECAN e pelo Município de Teresina, regido pelo Edital nº 02/2024 – SEMEC, para o cargo de Professor 2º Ciclo - anos finais do Ensino Fundamental do 6º ao 9º Ano – Matemática – 20H, contra sentença que denegou a segurança por ausência de direito líquido e certo para convocação para a fase de títulos, ante a observância da cláusula de barreira prevista no edital. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a aplicação da cláusula de barreira prevista no edital, que limitou a convocação para a fase de títulos aos candidatos classificados até duas vezes o número de vagas ofertadas, violou direito líquido e certo da candidata que ficou fora desse quantitativo. III. Razões de decidir 3. O direito subjetivo à participação das demais etapas de concurso público limita-se aos candidatos classificados dentro do quantitativo previsto no edital, não alcançando os excedentes. 4. A cláusula de barreira estabelecida no edital é legítima e tem respaldo constitucional, conforme precedente firmado pelo STF (Tema 376 da repercussão geral), não cabendo interpretação extensiva para ampliar direitos não expressamente previstos. 5. O edital vincula tanto os candidatos quanto a Administração Pública, de modo que suas regras devem ser observadas rigorosamente, inclusive quanto à limitação de candidatos convocados para fases posteriores do concurso. 6. Inexistindo ilegalidade ou desvio de finalidade no ato administrativo impugnado, incabível a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e, em consonância com o parecer ministerial, não provido, mantendo-se a sentença que denegou a segurança. Tese de julgamento: “1. É legítima a cláusula de barreira prevista em edital de concurso público que limita a convocação de candidatos para fases subsequentes até determinado número de classificados, desde que fixada de forma objetiva e previamente divulgada. 2. A observância das regras editalícias e a ausência de ilegalidade ou desvio de finalidade impedem a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.739, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 19.02.2014 (Tema 376); TJPI, Agravo de Instrumento nº 0762145-39.2024.8.18.0000, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, j. 01.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800829-50.2023.8.18.0135, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 21.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito…
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