Processo 0840326-64.2026.8.14.0301

TJPA • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0840326-64.2026.8.14.0301
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052217 6civelbelem@tjpa.jus.br Processo: 0840326-64.2026.8.14.0301 Processo Referência: 0015588-31.2015.8.14.0301 Embargantes: Ivanildo Alves Trindade e Iracene Martins Trindade Embargados: Bruno Sá da Silveira e Viver Incorporadora e Construtora S.A. (Projeto Imobiliário Sports Garden Batista Campos SPE 61 Ltda.) DECISÃO Tratam-se os autos de Embargos de Terceiro com Pedido de Tutela de Urgência distribuídos por dependência ao cumprimento de sentença n.º 0015588-31.2015.8.14.0301, em trâmite perante esta 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, interpostos por IVANILDO ALVES TRINDADE e IRACENE MARTINS TRINDADE, cônjuges, em face de BRUNO SÁ DA SILVEIRA e da VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. Narra a exordial que os embargantes adquiriram, em 15 de julho de 2021, da Projeto Imobiliário SPE 46 Ltda., a unidade residencial 1004, bloco 2-C, do Condomínio Total Life Club Home, situado na Rodovia Augusto Montenegro, n.º 3975, Tenoné, Belém/PA, mediante instrumento particular com força de escritura pública, com financiamento concedido pelo Itaú Unibanco S.A. no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com pagamento por recursos do FGTS e financiamento bancário. O título translativo foi registrado em 13 de agosto de 2021, sob o ato R-3 da matrícula n.º 12.904 do 3º Registro de Imóveis de Belém, com constituição simultânea de alienação fiduciária em favor do Itaú Unibanco S.A. (ato R-4). Desde então, os embargantes afirmam residir efetivamente no imóvel, custeando todos os encargos ordinários da propriedade. Relatam que, em 01 de abril de 2025, o exequente BRUNO SÁ DA SILVEIRA protocolou nos autos do cumprimento de sentença petição requerendo a penhora de doze unidades do Condomínio Total Life Home Club, entre as quais a unidade 1004 do bloco 2-C dos embargantes. A indicação teria sido amparada exclusivamente em Termo de Transação celebrado em 24 de setembro de 2021 entre o Condomínio Total Life Club Home e a Projeto Imobiliário SPE 46 Ltda., para quitação de débitos condominiais — documento esse datado quarenta e dois dias após o registro da compra e venda em nome dos embargantes. Afirmam que o exequente não apresentou certidão atualizada de matrícula, tampouco realizou qualquer consulta ao Registro de Imóveis. Narram, ainda, que a própria executada VIVER INCORPORADORA, em manifestação datada de 24 de junho de 2025, reconheceu expressamente nos autos principais que os imóveis indicados não lhe pertencem, declarando que "não possui qualquer relação jurídica ou fática com os imóveis indicados" e que "os bens pertencem a terceiros estranhos à presente demanda", denunciando que o exequente utilizava "minuta de acordo diversa" sem comprovação pelas matrículas imobiliárias. Não obstante tal manifestação, o juízo deferiu a expedição dos mandados de penhora. Ao cumprir os mandados em fevereiro e março de 2026, o Oficial de Justiça certificou, em cinco certidões lavradas em 27 de março de 2026, que diversas unidades haviam sido alienadas a terceiros entre julho e outubro de 2021, suspendendo administrativamente as diligências — exceto quanto à unidade 1004 do bloco 2-C dos embargantes, cujo mandado permanece vigente e pode ser retomado a qualquer tempo. Assim, ajuizaram a presente ação, na qual pleiteiam, em sede de tutela de urgência a…

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