Processo 0840331-88.2023.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0840331-88.2023.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0840331-88.2023.8.20.5001 AUTOR: EUPIBES SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: RAISSA FREIBERGER DANTAS (SCRN17073), THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO (RN013064), LUIZ EDUARDO FREIBERGER DANTAS (RN016326) REU: CONSORCIO ATIVA BANK AQUISICAO DE BENS LTDA, MARIA ELOISA SILVA DA COSTA XXX.XXX.XXX-XX, LUCAS MATHEUS SILVA GONCALVES, MARIA ELOISA SILVA DA COSTA SENTENÇA No curso do processo, a parte autora, através de patrono constituído com os poderes especiais para desistir (Id. 103880385), peticionou requerendo a desistência da ação (Id. 184856793), antes mesmo da citação da parte adversa. Renunciou ao prazo recursal. Relatei. Decido. O presente pedido de desistência encontra amparo legal no artigo 485, inciso VIII, e parágrafo 4o , do CPC, devendo ser homologado, independentemente da intimação da parte ré sobre a concordância do pedido, uma vez que inexistiu a formação do contraditório. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, declaro a extinção da presente ação, sem resolução do mérito, revogando a liminar deferida em Id. 105885634. Tendo em vista que a desistência se deu antes da citação, a parte autora responderá somente pelas custas processuais já adiantadas, mas não por honorários advocatícios, conforme disposto no caput do artigo 90 do CPC. Porém, a exigibilidade da condenação ficará suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3o, CPC). Defiro a renúncia ao prazo recursal.  Interposta apelação, voltem conclusos para juízo de retratação (art. 485, §7o, CPC). Após o trânsito em julgado desta sentença, (OU Transitada em julgado com a publicação) independentemente de nova conclusão, determino que se dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos. P.I.   NATAL/RN, 14/07/2026 ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO  Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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