Processo 0840335-94.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0840335-94.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0840335-94.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONEIDE PEREIRA DA SILVA Nome: IVONEIDE PEREIRA DA SILVA Endereço: Passagem E, 99, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-260 REU: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, 9 andar, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IVONEIDE PEREIRA DA SILVA em face de BANPARA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua exordial, a parte autora aduz, em síntese, ser titular de cartão de crédito administrado pela instituição requerida. Relata que, em virtude do não pagamento integral de uma das faturas, a instituição financeira requerida procedeu, de forma unilateral e automática, ao parcelamento do saldo devedor remanescente. Sustenta que tal operação foi realizada sem qualquer consulta prévia, anuência expressa ou fornecimento de informações detalhadas acerca das taxas de juros, encargos moratórios e o custo efetivo total (CET) da operação. Ressalta a abusividade da conduta, apontando que o débito original, na ordem de R$ 155,68, sofreu uma mutação financeira desproporcional, atingindo o montante de R$ 827,92 (soma das renegociações nos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024) em um exíguo lapso temporal de 60 dias, o que representaria um incremento de aproximadamente 531%. Pugna, assim, pela declaração de nulidade do parcelamento, a repetição do indébito em dobro e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Acompanharam a inicial os documentos de identificação, extratos de fatura e comprovantes de pagamento. A tutela de urgência foi objeto de análise (ID 116344473), tendo sido deferida. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação (ID 118204195), arguindo, no mérito, a legalidade da contratação e do parcelamento automático, fundamentando sua conduta na Resolução nº 4.549/2017 do Conselho Monetário Nacional (CMN/BACEN). Sustentou a inexistência de ato ilícito, a regularidade dos encargos aplicados e a ausência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica à contestação (ID 127111399), onde a autora reiterou os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, as partes [manifestaram-se/permaneceram silentes]. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por versar sobre matéria predominantemente de direito e prova documental exauriente. Sob a ótica da distribuição estática do ônus probatório (art. 373, II, CPC), caberia à instituição financeira a prova da regularidade da contratação e do cumprimento do dever de informação, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A controvérsia reside na validade do parcelamento automático imposto unilateralmente. A defesa do requerido ancora-se na Resolução nº 4.549/2017 do BACEN. Todavia, uma exegese sistemática da referida norma, à luz dos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, revela que tal faculdade não constitui salvo-conduto para o arbítrio bancário. O art. 2º da citada Resolução permite o financiamento do saldo devedor mediante linha de crédito parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o…

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