Processo 0840347-24.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada para o fim de determinar: (a) que os réus se abstenham de alienar, onerar, transferir, ocultar ou remover os equipamentos, máquinas e ativos vinculados à operação objeto do contrato sub judice; (b) expeça-se ofício à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS) para que obste qualquer registro ou alteração contratual que implique a inclusão da empresa autora, Madeira Mineração Transportes Ltda., nos quadros societários das empresas rés, ou que lhe atribua responsabilidades por passivos anteriores ao negócio; (c) intimem-se os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem em juízo a relação completa e detalhada dos equipamentos vinculados à operação, com indicação de sua exata localização e documentos de propriedade, bem como a documentação contábil que comprove a destinação dos recursos financeiros aportados pela Autora. Deixo de aplicar multa diária neste momento, postergando sua fixação para a hipótese de descumprimento comprovado das ordens retro. III. Paute-se data para a realização de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, Art. 334); Com fundamento no artigo 1º, §2º, inciso IV da Portaria nº 2.805/2023 do TJMS, fica desde já autorizada a participação das partes por videoconferência. Registra-se que fica sob responsabilidade da parte o ônus de eventual atraso ou impossibilidade de participação ao ato, bastando que acesse a sala de audiência através do link www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu; IV. Consigne-se no mandado, ofício, carta precatória ou edital (este com prazo de 30 dias, se for o caso), que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, Art. 335); V. A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º); VI. Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, Art. 334, § 8º); VII. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 334, CPC); VIII. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do mesmo diploma normativo. IX. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
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