Processo 0840348-10.2025.8.23.0010

TJRR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0840348-10.2025.8.23.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal de Boa Vista
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Processo: 0840348-10.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$40.290,00 Polo Ativo(s) ADLA AIRAN SOUZA DOS SANTOS Rua Benjamin Pereira de Melo, 1154 - Pintolândia - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-735BRUNO RODRIGUES DA SILVA Rua José Renato Hadad, 01185 - Pintolândia - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-650GUSTAVO SILVA DE OLIVEIRA Rua Lourival Coimbra, 818 - Doutor Sílvio Botelho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-540THAYANNE MARIA COELHO PERES Rua Lourival Coimbra, 818 - Doutor Sílvio Botelho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-540 Polo Passivo(s) GOL LINHAS AEREAS S.A. AV. SANTOS DUMONT, 0 - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - Telefone: 3224 0709VOATUR VIAGENS Rua José Aleixo, 2415 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-272 VOTO/EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AGÊNCIA DE VIAGENS. ALTERAÇÃO PROGRAMADA DE VOO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA SUPERIOR A 72 HORAS. OFERTA DE REACOMODAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 290,00, e de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 para cada autor, em razão de alteração de voo originalmente contratado para o dia 05/07/2025, saindo de Manaus/AM com destino a São Paulo/SP. Consta dos autos que os autores organizaram deslocamento terrestre de Boa Vista/RR até Manaus/AM, em 04/07/2025, para posterior embarque aéreo. A inicial afirma que, quatro dias antes da viagem, receberam e-mail informando a alteração do voo para 06/07/2025. Também narra que, após contato com a agência corré, foi oferecida alternativa de voo para 04/07/2025, a qual não foi aceita porque os autores já haviam programado o deslocamento terrestre para essa mesma data. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) definir se a recorrente possui legitimidade para figurar no polo passivo; e (ii) verificar se a alteração do voo, comunicada com antecedência mínima regulamentar e acompanhada de oferta de alternativa de reacomodação, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) Inicialmente, revogo a decisão de ep. 6.1. E que, consoante esclarecido na decisão proferida pelo Exmo. Ministro Relator no RE/ARE paradigma do Tema n.º 1.417 da repercussão geral, a determinação de suspensão nacional não possui alcance irrestrito sobre toda e qualquer demanda envolvendo transporte aéreo. Ao revés, o sobrestamento foi expressamente delimitado às ações que versem sobre a controvérsia constitucional atinente à responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo nas hipóteses de , isto é, apenas nas situações taxativamente previstas caso fortuito externo ou força maior no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica: restrições ao pouso ou à (i) decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes (ii) de…

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