Processo 0840376-11.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. As partes são capazes e estão devidamente representadas, razão pela qual passa-se à análise das preliminares e ao saneamento do feito. 1. DA PRELIMINAR 1.1. DA INÉPCIA DA INICIAL Quanto à alegada inépcia da inicial, não assiste razão à parte requerida. Isso porque o §1º do art. 330, do CPC é claro ao dispor que: "Art. 330. (...) §1º. Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II- o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite pedido genérico; III- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si". No caso em exame, a petição inicial expõe, de modo suficientemente claro, os fatos constitutivos do alegado direito, identifica o vínculo contratual debatido, descreve o pedido de rescisão formulado pela autora, individualiza as cobranças impugnadas, aponta o montante tido por indevido e formula pedidos certos e determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não se verifica, portanto, ausência de causa de pedir, incoerência insanável entre narrativa e pedidos, nem impossibilidade de compreensão da controvérsia submetida a juízo. Eventual divergência entre as partes quanto à correção da metodologia de cálculo, à legitimidade da cobrança, à existência de saldo excedente ou à própria interpretação do contrato constitui matéria de mérito, não se confundindo com vício formal apto a ensejar o reconhecimento da inépcia. No mais, as partes são capazes e estão devidamente representadas, não havendo nulidades ou outras preliminares a serem apreciadas, razão pela qual o feito foi SANEADO. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixa-se como pontos controvertidos: a) a (ir)regularidade da execução do contrato firmado entre as partes, especialmente quanto à efetiva entrega da vantagem econômica anunciada na contratação; b) a (in)existência de critérios técnicos objetivos, auditáveis e transparentes para geração, injeção, distribuição, compensação e faturamento dos créditos de energia destinados à autora; c) a (i)licitude da conversão de supostos créditos excedentes em obrigação de pagamento imputada à autora, especialmente após o pedido de rescisão formulado em 27/01/2025; e d) a correspondência, ou não, entre os valores cobrados e créditos efetivamente gerados, disponibilizados, compensados ou remanescentes, relativamente às unidades consumidoras n. 2490163, 2466969 e 2466974. 3. DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que há uma relação estabelecida entre consumidor e fornecedor. Conforme narrado na petição inicial, embora a parte autora seja pessoa jurídica atuante no ramo de restaurantes, ela afirma ter contratado os serviços ofertados pela requerida para atendimento de suas próprias necessidades operacionais, isto é, como destinatária final do serviço, sem revenda ou redistribuição a terceiros. Sustenta, ainda, que a requerida concentrou unilateralmente o conhecimento técnico relativo ao dimensionamento do consumo, à estimativa de geração, à quantificação dos créditos, à sua compensação e à forma de cobrança, o que teria colocado a contratante em manifesta posição de vulnerabilidade técnica e informacional. Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, já que as alegações deduzidas pela autora se mostram verossímeis, notadamente no…
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