Processo 0840379-63.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0840379-63.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

1 - Da carência da ação. A preliminar falta de interesse processual, por ausência do prévio pedido administrativo, não merece ser acolhida, já que pelo teor da contestação, fica evidente a resistência da demandada à pretensão autoral. Assim, mostra-se caracterizado o interesse processual da parte autora, representado pela necessidade/utilidade do provimento jurisdicional almejado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - PRIMEIRA APELAÇÃO -PRELIMINARES-AUSÊNCIADEPRETENSÃORESISTIDA- REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - PRESCRIÇÃO TRIENAL - REJEITADAS - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Devem ser rejeitadas aspreliminaressuscitadas. Pelo princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, não é possível cercear o direito de ação da parte, ainda que não tenha trazido prova de recusa administrativa do litígio. Incabível o pedido de realização de perícia grafotécnica, eis que a instituição financeira apresentou a contratação de forma extemporânea, quando oportunizada nos autos. Inocorrência de prescrição trienal ao caso, eis que por se tratar de obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional aplicável é o de 10 (dez) anos. Demonstrada a inexistência de débito e não demonstrando o réu, a culpa do autor, configurado está o dano moral indenizável. Opera-se a responsabilidade civil objetiva para a instituição financeira, por se tratar de relação de consumo.SEGUNDA APELAÇÃO -AUSÊNCIADE PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CAPACIDADE ECONÔMICA - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - DAR PARCIAL PROVIMENTO. Ao fixar o valor da indenização, o magistrado deve levar em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento ilícito, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não comprovada a má-fé da instituição financeira, deve manter-se a restituição de forma simples.T (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.108890-9/001. Relator (a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro. 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2022, publicação da súmula em 11/07/2022)". 2 - As demais preliminares confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. 3 - PONTOS CONTROVERTIDOS. Fixo como pontos controvertidos: se houve ou não nexo de causalidade entre o dano ocorrido e o serviço oferecido pela ré, para se estabelecer se há ou não o dever de indenizar. 4 - Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos será: I - PROVA DOCUMENTAL. DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. II - PROVA PERICIAL. DETERMINO a produção de prova pericial, e nomeio como PERITO: ARTUR ALVES DE CARVALHO - Engenheiro Eletricista (UFMS/2020), possui experiência em perícias judiciais, tendo atuado de forma direta ou indireta em diversos processos nas comarcas dos estados de Mato Grosso do Sul e Mato Grosso - É mestrando em Engenharia Elétrica (UFMS), e pós graduando em Avaliações e Perícias de Engenharia (IPOG) e em Controladoria, Auditoria e Perícia Contábil (IPOG) - e-mail: arturac.eng@gmail.com - celular: (67) 98103-0929. Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e…

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