Processo 0840383-79.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0840383-79.2026.8.20.5001 Parte autora: SORAYA MENDES GUIMARAES Advogado(s) do reclamante: TELANIO DALVAN DE QUEIROZ, FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA SORAYA MENDES GUIMARAES ajuizou ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Município do Natal, objetivando a implantação do avanço funcional para a Classe I, Nível C, em conformidade com a Lei Complementar Municipal n° 120, de 3 de dezembro de 2010, bem como as parcelas retroativas, sendo da Classe I, Nível B, a contar de 06/04/2023 e para a Classe I, Nível C, a contar de 06/04/2025. Alegou que é assistente social, com ingresso no serviço público no dia 06/04/2020, no entanto, o Poder Municipal de Natal não vem observando as disposições da Lei Complementar nº. 120/2010 quanto à sua progressão funcional. A parte ré apresentou contestação (Id 188006890), pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação no Id 188012879 e reiterou os pedidos da inicial. É o que importa relatar. Decido. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da presente demanda cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de progressão funcional formulado pela parte autora e consequente pagamento de parcelas retroativas, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 120/2010. Os profissionais ocupantes dos cargos de Assistente Social, Psicólogos, Nutricionistas e Terapeutas Ocupacionais, em razão das alterações operadas pela LC 207/2021, passaram a integrar o quadro funcional da Lei Complementar nº 120/2010. Pois bem, a Lei Complementar Municipal nº 207, de 30 de dezembro de 2021, dispõe sobre o reenquadramento funcional dos profissionais da área da saúde, de nível superior, anteriormente vinculados a Lei Complementar Municipal nº 118, de 3 de dezembro de 2010, in verbis: Art. 1º Passam a integrar o enquadramento funcional da Lei complementar N°. 120, 03 de dezembro de 2010, os profissionais da área da saúde, de nível superior, anteriormente vinculados a Lei complementar N°. 118, de 03 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Os profissionais da área da saúde a que se refere o Caput desse artigo são: I – Assistentes Sociais; II – Psicólogos; III – Nutricionistas; IV – Terapeutas Ocupacionais; (…) Art. 2º Para efeitos de reenquadramento funcional dos profissionais regidos por esta lei complementar, deverão observados o Capítulo III e a Seção II da Lei Complementar N°. 120, de 03 de dezembro de 2010. Art. 3º Os profissionais regidos por esta lei complementar, anteriormente vinculados a Lei complementar N°. 118, de 03 de dezembro de 2010, passarão a fazer jus a matriz remuneratória da lei complementar N°. 120, 03 de dezembro de 2010 e suas atualizações subsequentes. (Negritou-se). A Lei Complementar Municipal nº 207, de 30 de dezembro de 2021, previu critério específico de enquadramento desses profissionais na Lei Complementar Municipal nº 120/2010, não podendo ser aplicado o art. 34 da LCM nº 120/2010 - que estabeleceu regra de enquadramento em razão de tempo de serviço para aqueles profissionais que já integravam a área de saúde quando da edição da lei - mas, sim, seguindo os critérios do Capítulo III e da a Seção II, da Lei Complementar Municipal nº 120, de 03 de dezembro de 2010,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.