Processo 0840384-38.2024.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0840384-38.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer promovida por Tássia de Freitas Nogueira e A. F. D., menor impúbere representada por seu genitor, Rafael Nascimento Dantas, contra a Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, na qual buscam a inclusão definitiva da criança como dependente no plano de saúde de sua genitora. Em 16/12/2025, foi deferida a tutela de urgência (ID 129073754), determinando-se que a operadora de saúde procedesse, no prazo de 24 horas, à inclusão definitiva da menor como dependente no plano de sua genitora, com cobertura ampla e isenção de novos prazos de carência, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. Diante do não cumprimento, foi proferida nova decisão em 02/02/2026 (ID 135792502), assinalando o prazo de 10 dias para que a ré comprovasse a regularização, sob advertência de majoração de astreintes e aplicação de outras medidas de apoio. A despeito disso, a inércia persistiu. Em despacho datado de 10/03/2026 (ID 155050596), assinalou-se o prazo de 5 dias para manifestação da ré, que se manteve em silêncio. Em 27/03/2026, por meio da decisão de ID 156611024, este Juízo reconheceu formalmente o descumprimento da obrigação de fazer, majorando a multa diária para R$ 800,00, limitada ao montante de R$ 50,000,00, concedendo novo prazo de 24 horas. O mandado de intimação foi devidamente cumprido em 01/04/2026, na pessoa do Diretor de Planejamento e Gestão da ré. Em 10/04/2026, ao constatar que a ré havia sido apenas intimada, mas não citada formalmente para responder aos termos da demanda, este Juízo chamou o feito à ordem por meio da decisão de ID 157079460, ordenando a citação da ré para apresentar defesa, deixando expresso que tal retificação não interferia na validade e nos efeitos da tutela de urgência concedida, inclusive quanto às astreintes fixadas. A citação foi efetivada pelo Oficial de Justiça em 13/04/2026 (ID 157551087). Em 24/04/2026, as autoras apresentaram manifestação noticiando o descumprimento reiterado e requerendo a majoração da multa diária, aplicação de penalidade por litigância de má-fé e expedição de ofício ao Ministério Público Estadual. Diante disso, este Juízo proferiu o despacho de ID 158367221, assinalando o prazo de 48 horas para que a demandada esclarecesse, de forma objetiva, qual providência estaria sendo exigida da responsável financeira do plano de saúde que estaria obstaculizando o cumprimento da liminar, devendo juntar as tratativas realizadas. A demandada se manifestou por meio da petição de ID 158924532, sustentando que a efetivação da tutela de urgência exige a formalização da inclusão da menor A. F. D. como dependente no contrato cuja titularidade pertence à senhora Fabíola Pereira de Freitas, avó da menor e responsável financeira do plano. Aduziu que entrou em contato com a titular para as providências administrativas, contudo, esta teria se recusado ao afirmar que aguardaria as manifestações nos autos, caracterizando tese de impossibilidade de cumprimento por fato de terceiro e ausência de inércia da operadora. É o relatório. Passo a decidir. A ré argumenta que a inclusão da menor A. F. D. necessita de adesão formal pela titular do plano de saúde, senhora Fabíola Pereira de Freitas (avó da menor e responsável financeira), e que a declaração desta em aplicativo de mensagem de que aguardaria a…
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