Processo 0840389-91.2023.8.20.5001
TJRN • Curatela
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0840389-91.2023.8.20.5001 Parte Autora: WEBSON ROMARIZ MACHADO Parte Ré: MPRN - Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO Defiro o pedido da parte requerente (id.178357824). Inclua-se no polo passivo da presente demanda Sra. GENIVANIA DANTAS SARAIVA ROMARIZ, excluindo o Ministério Público. Ademais, defiro a cota Ministerial (ID. 176549808) e determino a realização de ESTUDO PSICOSSOCIAL. Considerando a criação do Núcleo de Perícias do Poder Judiciário de Estado do Rio Grande do Norte, considero que a perícia a ser realizada nestes autos se encaixa nos procedimentos que devem ser operacionalizados diretamente pelo referido Núcleo. Por se tratar da realização de estudo psicossocial, arbitro, desde já, honorários periciais no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), para o(a) assistente social e o(a) psicólogo(a), conforme Portaria nº 1.693, de 27 de dezembro de 2024, sendo o valor liberado após a apresentação do estudo psicossocial. Levando em conta que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 95, § 3º, do CPC, fica a cargo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte o pagamento da quantia fixada na decisão anterior, a fim de dar continuidade ao processo, com a realização da perícia necessária. À Secretaria Judiciária providencie o preenchimento dos dados necessários no Sistema NUPEJ – Núcleo de Perícias Judiciais, a fim de proceder-se com a realização da aludida perícia. Ficam desde já as partes intimadas para, em 10 (dez) dias, formularem quesitos e, querendo, indicarem os seus assistentes técnicos. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem-se acerca do exame. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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