Processo 0840393-84.2024.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0840393-84.2024.8.18.0140 APELANTE: MAURA GISELE SILVA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CAMILA PAULA BARROS DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAMILA PAULA BARROS DE OLIVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. LIMITAÇÃO DE CONVOCAÇÃO PARA PROVA DE TÍTULOS. INTERPRETAÇÃO DO EDITAL. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Professor de 1º Ciclo do Município de Teresina, que pleiteia sua convocação para a prova de títulos, ao argumento de que a cláusula de barreira do edital deveria considerar também o cadastro de reserva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula de barreira prevista no edital deve ser aplicada com base apenas nas vagas imediatas ou também no cadastro de reserva; (ii) estabelecer se candidata classificada fora do limite de convocação possui direito líquido e certo à continuidade no certame. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. O edital rege o concurso público e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, garantindo legalidade, isonomia e segurança jurídica. A cláusula de barreira que limita a convocação para a fase seguinte ao dobro das vagas imediatas possui previsão expressa no edital e deve ser observada conforme redigida. O conceito de “vagas” em concurso público refere-se às vagas de provimento imediato, não abrangendo o cadastro de reserva, que constitui mera expectativa de direito. A candidata, classificada em posição superior ao limite estabelecido, não atinge a nota de corte necessária para prosseguir no certame. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade das cláusulas de barreira (Tema 376), como mecanismo legítimo de seleção dos candidatos mais bem classificados. Candidatos aprovados fora do número de vagas possuem apenas expectativa de direito, salvo hipóteses excepcionais de preterição, inexistentes no caso concreto (Tema 784 do STF). Não há demonstração de ilegalidade, abuso de poder ou preterição arbitrária pela Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de barreira em concurso público deve ser aplicada com base no número de vagas imediatas previstas no edital, não abrangendo o cadastro de reserva. 2. O candidato classificado fora do limite de convocação possui mera expectativa de direito, não tendo direito líquido e certo à continuidade no certame. 3. É constitucional a limitação de candidatos para fases subsequentes do concurso como forma de seleção meritória e racionalização administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 376 da repercussão geral; STF, RMS 36.786/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 18.04.2023; STF, RE 837.311 (Tema 784); STF, RE 1.462.264/AM, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 19.12.2023; STJ,…
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