Processo 0840394-03.2023.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0840394-03.2023.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0840394-03.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Apelante: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Apelada: Ariene da Silva Souza Advogado: Fabiano Tavares Luz (OAB: 12937/MS) Apelado: P. L. da S. S. (Representado(a) por sua Mãe) A. da S. S. Advogado: Fabiano Tavares Luz (OAB: 12937/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - NEGATIVA POR AGRAVAMENTO DE RISCO - EMBRIAGUEZ E ALTA VELOCIDADE - AFASTADA - SÚMULA 620 DO STJ - AUSÊNCIA DE PROVA DE INTENÇÃO DE CEIFAR A PRÓPRIA VIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - SELIC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser feito o pagamento da indenização do contrato de seguro de vida em favor dos Requerentes/Apelados, na condição de beneficiários, pela morte do segurado, envolvido em acidente de trânsito após a ingestão de bebida alcoólica. Em que pese seja incontroversa a embriaguez do segurado no momento do acidente, não se pode impedir o pagamento da indenização em favor dos beneficiários, por suposto agravamento do risco, já que, no seguro de vida, diferentemente do seguro patrimonial, o passar dos anos traz em si o agravamento natural do risco segurado. Afasta-se a compreensão de que o segurado, ao ingerir bebida alcoólica, possui intenção de ceifar a própria vida. Nessa hipótese, incide a Súmula 620 do STJ, segundo o qual a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. Deve ser mantido o termo inicial da correção monetária, pois nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento (Súmula 632, do STJ). Ademais, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, incide a Selic, deduzido o IPCA, em substituição aos encargos moratórios. Recurso conhecido e desprovido, com o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..

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