Processo 0840403-92.2023.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0840403-92.2023.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo n. 0840403-92.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: ROSA DALVA CABRAL DE AGUIAR. REU: BANCO PAN. SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra a sentença de ID 136476238, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), determinar sua conversão em empréstimo consignado comum com recálculo em liquidação e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A embargante ROSA DALVA CABRAL DE AGUIAR, em suas razões de ID 136815109, sustenta a ocorrência de omissão no julgado. Argumenta que o juízo não apreciou o pedido de antecipação de tutela voltado à suspensão imediata dos descontos em seu contracheque, providência que reputa necessária diante do reconhecimento do vício na contratação. Por sua vez, o embargante BANCO PAN S.A., no petitório de ID 137003973, aponta a existência de contradição interna. Alega que a sentença, para afastar a tese defensiva de falta de interesse de agir e violação ao dever de mitigar perdas (duty to mitigate the loss), considerou que a autora não percebeu "de pronto" a natureza do contrato. Contudo, ao fixar o dano moral, utilizou como fundamento o longo tempo (mais de cinco anos) em que a autora teria suportado a situação vexatória, o que, na visão do banco, seriam premissas excludentes. As partes apresentaram contrarrazões. A autora, no ID 155876111, pugnou pela rejeição dos embargos da instituição financeira, alegando nítido intuito de rediscussão do mérito. O réu, no ID 156193355, manifestou-se pela rejeição dos embargos da autora, sob o fundamento de que a sentença é ilíquida e a suspensão dos descontos depende da apuração de valores em fase de liquidação. Vieram-me os autos conclusos. Decido. II) MÉRITO Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos. No entanto, no mérito, não merecem acolhimento, conforme passo a expor de forma exaustiva. II.1) Dos embargos de declaração da autora A embargante alega omissão quanto ao pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos. Entretanto, não se verifica o vício apontado. É cediço que a sentença, ao prestar a tutela jurisdicional definitiva, substitui e absorve eventuais provimentos de natureza precária. No caso em tela, este juízo decidiu pela conversão do negócio jurídico em empréstimo consignado comum (ID 136476238 - Pág. 9), determinando que o saldo devedor seja recalculado em fase de liquidação de sentença. Dessa forma, a manutenção dos descontos, por ora, justifica-se pela própria natureza da decisão de conversão. Como a autora efetivamente recebeu o crédito de R$ 13.763,43 (TED de ID 80786183) e a sentença determinou que o contrato passe a vigorar como mútuo consignado comum, somente após a liquidação por arbitramento será possível verificar se o montante já descontado ao longo dos anos foi suficiente para quitar o capital e os juros médios de mercado. Portanto, a suspensão imediata e integral dos descontos, antes da apuração do saldo remanescente ou de eventual crédito em favor da autora, revelaria providência prematura e violaria o equilíbrio contratual preservado pela técnica da conversão. A sentença foi clara ao remeter a apuração de valores à fase subsequente, de modo que a manutenção da dinâmica de descontos (agora sob…

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