Processo 0840417-15.2024.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0840417-15.2024.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0840417-15.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: VICENTE ALVES DOS SANTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., VICENTE ALVES DOS SANTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL VIA SMS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE LOG DE CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e por VICENTE ALVES DOS SANTOS contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O banco sustenta a regularidade da contratação digital realizada via SMS e requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a compensação de valores supostamente transferidos ao consumidor. A parte autora, em recurso adesivo, pleiteia a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contratação digital do empréstimo consignado foi validamente comprovada pela instituição financeira; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração; e (iv) verificar se é admissível a compensação de valores supostamente disponibilizados ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 4. A contratação digital de empréstimo consignado exige a apresentação de instrumento contratual ou de log de contratação apto a demonstrar a efetiva anuência do consumidor, com elementos técnicos como geolocalização, IP, código hash e demais metadados da operação. 5. A ausência de apresentação do log de contratação impede a comprovação da regularidade do negócio jurídico e evidencia o descumprimento do ônus probatório da instituição financeira. 6. A inexistência de prova válida da contratação conduz ao reconhecimento da nulidade da relação contratual e da ilegalidade dos descontos realizados na conta do consumidor. 7. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável pela instituição financeira. 8. A devolução em dobro independe da demonstração de dolo ou má-fé da instituição financeira, prevalecendo o critério da violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado do STJ. 9. A modulação dos efeitos da condenação em repetição do indébito não se aplica aos casos em que a instituição financeira…

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