Processo 0840425-09.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 23 DE JUNHO DE 2026 RECURSO Nº: 0840425-09.2025.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PARTE RECORRIDA: SONIA SOLANGE PINHEIRO TRINTA Advogados do(a) RECORRIDO: GEORGE FRANK SANTANA DA SILVA - MA8254-A, GUILHERME MOTA SANTANA DA SILVA - MA29362 RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº: 2125/2026-2 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA. APOSENTADORIA ESPECIAL DO MAGISTÉRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE. TEMA 888 DA REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação na qual a parte autora alegou ser professora da rede pública estadual de ensino básico do Estado do Maranhão, tendo ingressado no magistério estadual em 02/05/1997, matrícula nº 00291229-00. Sustentou que preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária em 02/05/2022, mas optou por permanecer em atividade, exercendo efetivamente funções de magistério em sala de aula no Centro Educa Mais Maria Mônica Vale. Aduziu que, apesar de fazer jus ao abono de permanência desde maio de 2022, o benefício jamais foi implantado em seu contracheque. Em razão disso, requereu a implantação do abono de permanência e a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. 2. O Estado do Maranhão apresentou contestação. Sustentou, em síntese, a inexistência do direito ao abono de permanência, ao argumento de que a parte autora, por ser professora submetida a regime especial de aposentadoria, não estaria abrangida pela regra prevista no art. 40, § 19, da Constituição Federal. Defendeu que o benefício seria destinado apenas aos servidores submetidos às regras gerais de aposentadoria voluntária. Alegou, ainda, a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria na data indicada na petição inicial, especialmente quanto ao tempo de contribuição e ao efetivo exercício das atividades de magistério, afirmando que não foi apresentada certidão de tempo de contribuição apta a demonstrar o implemento das condições exigidas para a concessão da aposentadoria especial de professor. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. 3. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos. O juízo de origem consignou que o abono de permanência constitui incentivo destinado ao servidor que preenche os requisitos para aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade, sendo igualmente devido aos ocupantes de cargos submetidos a regras especiais de aposentadoria. Destacou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 888 da Repercussão Geral, segundo o qual é legítimo o pagamento do abono de permanência ao servidor que permanece em atividade após preencher os requisitos para aposentadoria especial. Reconheceu que a autora comprovou o preenchimento dos requisitos para aposentadoria do magistério e a permanência em atividade, condenando o Estado do Maranhão a implantar o abono de permanência em seu contracheque, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como ao pagamento da quantia de R$ 53.799,25 (cinquenta e três mil setecentos e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos), referente às parcelas…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.