Processo 0840436-34.2024.8.15.0001
TJPB • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0840436-34.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, ante o insucesso das medidas constritivas anteriormente deflagradas contra as empresas executadas, peticionou requerendo o redirecionamento da execução. Em síntese, a parte autora pleiteia a inclusão no polo passivo do sócio administrador David Jhonatas dos Santos Pinto, bem como das empresas D&R Brasil Franchising Ltda. e GR1 Franchising Ltda., sob o argumento de que compõem o mesmo grupo econômico e que o sócio estaria utilizando novas estruturas societárias para frustrar o pagamento do débito. É certo que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é aplicável no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 1.062 do CPC. Todavia, sua instauração exige a observância dos requisitos previstos nos arts. 133 e seguintes do CPC, especialmente a demonstração dos pressupostos materiais autorizadores da medida, conforme dispõe o art. 134, § 4º. Sendo a relação jurídica de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica rege-se pelo art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que adota a Teoria Menor. Nos termos do § 5º do referido dispositivo, admite-se a desconsideração sempre que a personalidade jurídica se revelar obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. Contudo, mesmo sob a égide da Teoria Menor, o pleito não comporta acolhimento nos moldes requeridos. No caso concreto, a parte exequente fundamenta seu pedido, essencialmente, na inexistência de bens penhoráveis em nome das executadas, no insucesso das tentativas de bloqueio via SISBAJUD e na constituição de novas pessoas jurídicas vinculadas ao sócio. Tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não evidenciam, por si sós, a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, sendo insuficientes para autorizar o redirecionamento da execução, seja sob a ótica da desconsideração, seja pelo reconhecimento automático de grupo econômico ou sucessão empresarial. O exercício da atividade empresarial por meio de distintas pessoas jurídicas é lícito, sendo imprescindível, para o reconhecimento de responsabilidade patrimonial ampliada, a demonstração concreta de abuso, seja por meio de desvio de finalidade, seja por confusão patrimonial. A simples alegação de grupo econômico, desacompanhada de prova de atuação coordenada com finalidade fraudulenta ou de esvaziamento patrimonial, mostra-se insuficiente. De igual modo, a existência de funcionários e a condição de “ativa” das empresas D&R BRASIL FRANCHISING LTDA e GR1 FRANCHISING LTDA não demonstram, por si sós, que houve transferência indevida de ativos das executadas originárias. Embora o art. 28, § 2º, do CDC preveja a responsabilidade subsidiária entre sociedades integrantes de grupo econômico, tal circunstância não se presume automaticamente a partir da mera identidade de sócios ou da existência de atividades empresariais concomitantes. Para o redirecionamento da execução a pessoas jurídicas estranhas ao título executivo, é indispensável a demonstração mínima de vínculo jurídico com a relação de consumo originária, seja pela participação na cadeia de fornecimento, seja pela atuação coordenada voltada à prática de fraude ou esvaziamento patrimonial. No caso concreto, a exequente limita-se a apontar que as empresas indicadas encontram-se ativas e possuem o mesmo sócio administrador, sem, contudo, apresentar elementos que…
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