Processo 0840439-03.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: 2fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0840439-03.2025.8.23.0010 DECISÃO 1) Chamo o feito à ordem para saneamento e organização processual. 2) De proêmio, as PRELIMINARES aduzidas em sede contestatória, merecem acolhimento, Quanto à arguida pela corré ‘Mirly Rodrigues ao menos em parte. ilegitimidade passiva Martins’, de rigor o seu acolhimento. Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos não decorre de ilegalidade praticada diretamente pela delegatária interina no exercício da atividade registral, mas sim da própria validade/origem das matrículas imobiliárias abertas a requerimento da EMHUR e do Município de Boa Vista, cuja regularidade material é objeto de discussão na presente demanda. Nesse prisma, extrai-se que a atuação da serventia extrajudicial limitou-se à prática dos atos registrais decorrentes dos títulos e requerimentos administrativos apresentados pelos entes envolvidos, inexistindo imputação concreta de conduta autônoma, dolosa ou irregular atribuída pessoalmente à oficial do CRI local. Outrossim, eventual procedência do pedido implicará, meramente, na execução do comando judicial de bloqueio, averbação ou cancelamento dos registros imobiliários discutidos, providência unicamente procedimental/burocrática a ser observada pela serventia competente, independentemente de sua integração ao polo passivo da lide, dada a ausência de repercussão direta em sua esfera de direitos. Em assim sendo, considerando que a discussão central recai sobre a higidez dos títulos e atos administrativos que deram origem às matrículas impugnadas, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de MIRLY RODRIGUES MARTINS, declarando EXTINTA a fase de conhecimento, sem resolução do mérito, em . Custas e honorários (R$ 2.000,00) pela relação à requerida, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC parte autora. Lado outro, no que se refere à suscitada pelo ente municipal requerido, a ilegitimidade ativa tese merece acolhimento. Deveras, embora haja controvérsia acerca da extensão do direito invocado não pelos autores, verifica-se a existência de pertinência subjetiva entre os demandantes e a relação jurídica deduzida na inicial (Teoria da asserção), especialmente diante da alegação de sucessão possessória e dominial do imóvel objeto da lide. Todavia, assiste razão ao Município quanto à necessidade de regularização da cadeia sucessória documental, porquanto ausentes documentos indispensáveis à adequada comprovação da legitimidade hereditária invocada pelos autores. Outrossim, no que concerne à , melhor sorte não assiste ao ente público réu. Com efeito, o valor dado à impugnação ao valor da causa causa mostra-se consentâneo com o proveito econômico almejado pela parte autora (cancelamento das matrículas imobiliárias impugnadas), inexistindo correlação expressa aferível em relação ao objeto declaratório/desconstitutivo deduzido na demanda, restando observado, assim, o disposto no art. 292 do CPC, tratando-se de valor a ser fixado por estimativa. 3) Mais a mais, quanto ao pedido de inclusão da empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional – EMHUR, extrai-se que a própria narrativa autoral e os documentos acostados aos autos indicam que a entidade participou diretamente do procedimento administrativo que culminou…
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