Processo 0840474-21.2023.8.10.0001

TJMA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0840474-21.2023.8.10.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840474-21.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 EXECUTADO: PABLO BORGNETH XIMENDES - ME, ERNESTO CARNEIRO XIMENDES NETO Advogados do(a) EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de PABLO BORGNETH XIMENDES – ME e ERNESTO CARNEIRO XIMENDES NETO. Verifica-se dos autos que foram realizadas diligências voltadas à satisfação do crédito exequendo, inclusive por meio de pesquisas patrimoniais e constrições judiciais, as quais resultaram apenas em bloqueio parcial de ativos financeiros, insuficiente à quitação integral da dívida. Após o regular processamento dos embargos à execução e o prosseguimento do feito, a parte exequente foi expressamente intimada para promover o andamento do processo, mediante (i) apresentação de planilha atualizada do débito e (ii) indicação de bens passíveis de penhora ou requerimento de medidas constritivas específicas, conforme despacho de ID 166990053 . Não obstante, conforme certificado nos autos (ID 171231609), a parte exequente, embora regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem qualquer manifestação útil ao prosseguimento da execução . É o relatório. Decido. Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se realiza no interesse do credor, a quem incumbe impulsionar o feito e diligenciar na localização de bens penhoráveis do devedor. Trata-se de corolário do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC) e do ônus processual de iniciativa executiva. No caso concreto, restou oportunizada à parte exequente a adoção de providências efetivas para a satisfação do crédito, inclusive com expressa advertência acerca da necessidade de indicação de bens ou requerimento de medidas constritivas adequadas. Ainda assim, manteve-se inerte. A ausência de indicação de bens penhoráveis, aliada à inércia injustificada do credor após regular intimação, evidencia a inviabilidade momentânea de prosseguimento útil da execução. Nessa hipótese, impõe-se a aplicação do art. 921, inciso III, do CPC, segundo o qual o processo de execução será suspenso quando o executado não possuir bens penhoráveis. A propósito, o § 1º do referido dispositivo estabelece que, durante o período de suspensão, fica suspensa a contagem do prazo prescricional, enquanto o § 4º dispõe que, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem manifestação útil do exequente, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente. Ressalte-se que a suspensão ora determinada não configura sanção processual, mas providência de gestão do processo, destinada a evitar a perpetuação de execuções inviáveis no estado atual, sem prejuízo de posterior reativação mediante provocação da parte interessada. Ante o exposto, com fundamento no art. 921, III, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil: 1. DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual ficará suspensa a exigibilidade do crédito e a contagem do prazo prescricional; 2. Durante o período de suspensão, faculta-se à parte exequente, a qualquer tempo, indicar bens penhoráveis ou requerer…

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